No caso de um
aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem
justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com esse entendimento,
os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram
o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra
disposta no artigo 30 da mesma lei.
Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por
tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria
quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor
tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita
enquanto empregado (artigo 31).
Já o artigo 30 afirma
que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de
saúde por um período de seis a 24 meses.
Aposentado ou demitido
Para a ministra
relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição
ao conceito de aposentado.
O fato de o segurado
ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra
empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de
aplicação da lei.
“Inviável acatar a
tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que
a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho,
limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas –
que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo
empregatício”, explicou a magistrada.
Extensão inviável
O recurso do
particular também foi rejeitado.
A viúva do aposentado
e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado
no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de
permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.
A ministra explicou
que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano
por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha
sido superior a dez anos.
No caso analisado, o
aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para
fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o
falecimento do esposo.
Além disso, a ministra
destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o
direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com
o óbito.
Dessa forma, os
ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da
dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa
causa do titular do plano.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:varelanoticias.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário