Com esse entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que julgou improcedente pedido de anulação de
débito hospitalar feito por familiares que alegaram vício de consentimento
na assinatura de autorização para tratamento intensivo de recém-nascido.
Por unanimidade, o
colegiado reconheceu a situação de preocupação , mas concluiu que a internação
decorreu de livre decisão da família e que o hospital não agiu com abuso ao
cobrar pelos serviços de UTI.
“Essa circunstância não
macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, porque não houve a
demonstração de que a recorrente se aproveitou dessa situação para cobrar
valores exacerbados, ou impor serviços desnecessários”, apontou a relatora do
recurso especial do hospital, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de inexistência
de débito, os autores alegaram que o termo de autorização de tratamento e de
responsabilidade pelo pagamento foi assinado em estado de perigo, pois a
criança, recém-nascida, necessitava de tratamento em UTI que não era coberto
pelo plano de maternidade contratado previamente.
Vício
de consentimento
O pedido foi julgado
improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
a sentença por entender que houve vício de consentimento por parte dos autores,
que, segundo a corte paulista, assinariam qualquer documento que lhes fosse
exigido para proteção da vida do recém-nascido.
O TJ-SP ainda apontou
que os familiares manifestaram ao hospital o desejo de transferir o bebê para a
rede pública de saúde, já que não teriam condições financeiras de cobrir os
custos da internação.
Estado
de perigo
A ministra Nancy
Andrighi destacou que a caracterização do estado de perigo como vício de
consentimento é presumida quando, de um lado, há a necessidade de salvar a
própria vida ou de pessoa da família em estado grave de saúde e, de outro, a
utilização dessa circunstância pela outra parte para exigir obrigação
excessivamente onerosa.
“Assim, o tão-só
sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida
ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora
se reconheça que a conjuntura premiu a pessoa a se desfazer de seu patrimônio,
a vontade não foi viciada”, apontou a relatora.
A ministra também
destacou que a atividade hospitalar envolve especificamente o atendimento a
pessoas em condição de perigo iminente, como no caso das emergências de
instituições particulares, mas não é possível concluir que elas tenham que
suportar o ônus financeiro de todos que buscam atendimento, ainda que em
situações de urgência, pois “esse é o público-alvo desses locais, e a atividade
que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada
pelo poder público”.
Ao restabelecer a
sentença, a ministra também lembrou que a transferência do bebê para unidade de
saúde pública não foi impedida pelo hospital particular, mas inviabilizada
porque a disponibilidade de vaga na rede pública coincidiu com a estabilização
do quadro clínico.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa
STJ
Imagem:youtube.com
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