A 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação interposta por uma drogaria contra sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referente à multa aplicada pelo Conselho Regional de
Farmácia, em face da ausência de responsável técnico no período de funcionamento
da farmácia.
Em suas alegações
recursais, a apelante defendeu que a exigência da presença de responsável
técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é regra
sanitária, de estrita aplicação pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente e
não pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Para o relator do caso,
desembargador federal Hércules Fajoses, a multa pela ausência de responsável
técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de
impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente.
O magistrado salientou
que de acordo com o art. 24 da Lei nº 3.820/60, compete aos Conselhos
Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculado e fixar
multas aos que desrespeitem as suas normas.
Sendo assim, é devida a
cobrança da multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e
drogarias, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
O relator sustentou,
ainda, que as farmácias e drogarias
estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter
responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Colegiado,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social TRF1
Imagem: folhavitoria.com.br
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