A 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações
atrasadas do benefício à parte autora.
Em suas alegações
recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença sustentando a ausência de incapacidade e
qualidade de segurado.
O relator do caso, juiz
federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, esclareceu que de acordo com os
autos o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial
foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73,
aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no
referido diploma legal.
Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina
(CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado
ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família
ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu
trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Para o relator, “ficou
comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138,
inciso III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de
nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta
nos autos e elaboração de nova perícia”.
Diante do exposto, o
Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à
remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou
o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por
perito imparcial.
A decisão foi unânime.
Grifo
nosso
Fonte:
Assessoria Comunicação Social TRF1
Imagem:agoramt.com.br
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