Por unanimidade, a 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser devida a
contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de bolsa de estudos pelos médicos-residentes, na
qualidade de “contribuinte individual”.
Por
essa razão, segundo o Colegiado, a obrigação tributária não recai sobre o
hospital onde o médico presta serviços.
Na hipótese dos autos,
o Hospital Ibiapa S/A foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em virtude da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as folhas de pagamento dos médicos-residentes.
Em primeira instância,
o pedido da autarquia foi julgado improcedente.
O caso chegou ao TRF1
via apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial.
Ao julgar a questão, o
relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que o *Decreto nº 3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes
individuais.
“Sendo assim, é devida
a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de
estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado”,
explicou.
Ainda segundo o
magistrado, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado, não há obrigação
tributária do hospital para com o residente. “A obrigação de recolher a
contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente”,
finalizou.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social TRF1
Imagem: cardiodata.wordpress.com
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