A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona
no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a
comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona,
femproporex e mazindol.
O relator é o ministro
Celso de Mello.
A CNTS diz que sua
iniciativa de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia
desses medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em
seres humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais
assegurados pela Constituição da República, como o direito à saúde (artigos 6º
e 196), à segurança e à vida (caput do artigo 5º) e a princípios como o da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Segundo
a argumentação da confederação, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em 2011, a retirada do mercado da
sibutramina e das outras substâncias, anorexígenos anfetamínicos, devido a seus
graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade,
taquicardia, hipertensão arterial.
No entanto, “sem prévia
motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público
relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, no exercício do
cargo de presidente da República, sancionou a Lei 13.454/2017, “autorizando o
uso de substâncias cujos efeitos colaterais e toxidade sobre o organismo humano
são desconhecidos e colocam em risco a saúde da população”.
Ao pedir a concessão de
liminar para suspender a eficácia da lei, a CNTS sustenta que, diante do
crescimento da obesidade no país (a prevalência da doença passou de 11,8 em
2006 para 18,9% em 2016, segundo o Ministério da Saúde), há grande perigo de
que um grande contingente de brasileiros recorra a esses medicamentos,
“acreditando nas promessas de resultados que cientificamente não só foram
desmentidas, mas podem colocar em grave risco a sua saúde, especialmente dos
diabéticos e hipertensos”.
No mérito, o pedido é
de declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei e, por
consequência, da sua totalidade, tendo em vista que o artigo 2º trata somente
da cláusula de vigência.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação
STF
Imagem:
blogdocaminhoneiro.com
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