A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a União edite
ato normativo proibindo que as instituições privadas adotem recepções e salas
de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos
convênio ou particulares. Publicada ontem (26/9), a sentença proferida pela
juíza Marciane Bonzanini tem abrangência nacional.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou
com ação contra a União alegando que os espaços diferenciados nas entidades
hospitalares, principalmente em setores de pronto atendimento e emergência,
seriam discriminatórios e inconstitucionais.
Sustentou que a
portaria do Ministério da Saúde, que trata da participação destas instituições
no sistema único, teria uma lacuna normativa ao não estipular a obrigação de
não distinção entre pacientes SUS e os demais.
Em
sua defesa, a União
afirmou que as normas existentes já estabelecem regramentos para que não
ocorram atuações discriminatórias ou que violem a dignidade da pessoa humana.
Pontuou
que não possui meios para interferir na gestão das
instituições privadas, exceto para condutas clínicas e padrões mínimos de
atendimento e produtividade, pois elas exercem atividade econômica de forma
livre, prestando seus serviços de maneira complementar ao SUS. Apontou que,
mesmo dentro dos planos de saúde privados, teria distinção de atendimento e
tratamento e que isso não se traduziria em desigualdade.
Dever do Estado a
promoção da igualdade no atendimento do SUS.
Ao
analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini ressaltou que, embora o Conselho
Nacional de Saúde tenha avaliado não ser necessário o regramento, “o
desatendimento, na prática, dessa determinação que resulta do ordenamento
jurídico faz com que se conclua pela necessidade de edição de norma
regulamentadora, complementando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010”. Para ela, é
dever do Estado “zelar e promover a efetiva igualdade no atendimento dos
usuários do SUS”.
“Não podem os contratos
celebrados com o Poder Público gerar situações de desigualdade que desfavoreçam
a camada mais necessitada da população”, afirmou. A magistrada destacou também
que os contratos e convênios celebrados pelos hospitais para participarem do
SUS, “além do pagamento pelos serviços prestados – não obstante as reclamações
pelos baixos valores que muitas vezes são ofertados -, trazem consigo todas as
demais consequências de tratamento tributário diferenciado concedido a
entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social”.
Marciane julgou
procedente a ação condenando a União a editar ato normativo, no prazo de 30
dias, disciplinando que, nos contratos e convênios celebrados com as
instituições privadas para participação no SUS, conste cláusula proibindo
adoção de recepções e salas de espera diferenciadas.
A regulamentação deve
fixar prazo não superior a um ano para que sejam celebrados aditivos nos
contratos e convênios vigentes incluindo a nova norma.
Em caso de
descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
As entidades terão
prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento
da medida. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Grifo nosso
Fonte: Justiça Federal Rio
Grande do Sul
Imagem: g1.globo.com
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