sexta-feira, 29 de setembro de 2017

JFRS: Hospitais não podem ter recepções diferenciadas para pacientes SUS e de convênios ou particulares


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A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a União edite ato normativo proibindo que as instituições privadas adotem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos convênio ou particulares. Publicada ontem (26/9), a sentença proferida pela juíza Marciane Bonzanini tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União alegando que os espaços diferenciados nas entidades hospitalares, principalmente em setores de pronto atendimento e emergência, seriam discriminatórios e inconstitucionais.

Sustentou que a portaria do Ministério da Saúde, que trata da participação destas instituições no sistema único, teria uma lacuna normativa ao não estipular a obrigação de não distinção entre pacientes SUS e os demais.

Em sua defesa, a União afirmou que as normas existentes já estabelecem regramentos para que não ocorram atuações discriminatórias ou que violem a dignidade da pessoa humana.

Pontuou que não possui meios para interferir na gestão das instituições privadas, exceto para condutas clínicas e padrões mínimos de atendimento e produtividade, pois elas exercem atividade econômica de forma livre, prestando seus serviços de maneira complementar ao SUS. Apontou que, mesmo dentro dos planos de saúde privados, teria distinção de atendimento e tratamento e que isso não se traduziria em desigualdade.

Dever do Estado a promoção da igualdade no atendimento do SUS.

Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini ressaltou que, embora o Conselho Nacional de Saúde tenha avaliado não ser necessário o regramento, “o desatendimento, na prática, dessa determinação que resulta do ordenamento jurídico faz com que se conclua pela necessidade de edição de norma regulamentadora, complementando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010”. Para ela, é dever do Estado “zelar e promover a efetiva igualdade no atendimento dos usuários do SUS”.

“Não podem os contratos celebrados com o Poder Público gerar situações de desigualdade que desfavoreçam a camada mais necessitada da população”, afirmou. A magistrada destacou também que os contratos e convênios celebrados pelos hospitais para participarem do SUS, “além do pagamento pelos serviços prestados – não obstante as reclamações pelos baixos valores que muitas vezes são ofertados -, trazem consigo todas as demais consequências de tratamento tributário diferenciado concedido a entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social”.

Marciane julgou procedente a ação condenando a União a editar ato normativo, no prazo de 30 dias, disciplinando que, nos contratos e convênios celebrados com as instituições privadas para participação no SUS, conste cláusula proibindo adoção de recepções e salas de espera diferenciadas.

A regulamentação deve fixar prazo não superior a um ano para que sejam celebrados aditivos nos contratos e convênios vigentes incluindo a nova norma.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

As entidades terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento da medida. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Grifo nosso
Fonte: Justiça Federal Rio Grande do Sul
Imagem: g1.globo.com

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