Os desembargadores da
5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação
interposto por A.E.P. e uma rede de óticas em face da sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados na ação cominatória impetrada
pela Associação Sul-Mato-Grossense de Oftalmologia.
Aduz a impetrante que,
em conformidade com a Lei 12.842/2013, a
indicação de lentes de grau não é ato privativo de médico e que o devido
enfrentamento desta nova norma é medida imposta pelo ordenamento processual,
sendo, portanto, nula a sentença por omissão.
Alegou ainda que a
sentença não sopesou o fato de que a
própria entidade maior da Oftalmologia reconhece não apenas a qualificação do
Optometrista, mas sua específica função e importância no sistema de atenção
primária à saúde visual da população.
O relator do processo,
Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que embora a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato
Médico) não tenha atribuído de forma exclusiva aos médicos a prescrição de
órteses e próteses oftalmológicas, não a excluiu.
Portanto, em
consonância com os arts. 38 e 39 do Decreto 20.931/32, entende que a referida
prescrição somente poderá ser feita por profissional médico.
Além disso, frisou o
relator que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o campo de atuação dos
optometristas continua sendo limitado pelos decretos de números 20.931/1932 e
24.492/1934 e que não há o que se dizer sobre cerceamento do exercício da
profissão da optometria, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal afirma
que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
“Posto isto, conheço e
nego provimento ao presente recurso de apelação”, concluiu o relator.
Grifo nosso
Fonte: Secretaria de
Comunicação do TJMT
Imagem: longah.com
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