Hospital não responde
por problemas causados aos pacientes devido a utilização de soro contaminado na
fábrica.
Isso porque a responsabilidade objetiva para o
prestador de serviço hospitalar limita-se aos serviços relacionados ao
estabelecimento.
Assim, o hospital só
pode ser acionado por serviços como estadia do paciente, instalações,
equipamentos e auxiliares.
Quando
a contaminação ocorre nas etapas de fabricação do produto, a responsabilidade
pelos danos causados aos consumidores em razão da sua utilização é exclusiva do
fabricante.
Esse foi o entendimento
aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o Hospital
Memorial São José, de Recife, a indenizar familiares de vítimas que morreram ou
tiveram sequelas devido ao uso de um lote contaminado de soro, em 1997.
Em
primeira instância, o laboratório responsável pela
fabricação do soro e o hospital foram condenados, solidariamente, a pagar indenização
por danos morais e materiais.
No
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a condenação foi
mantida com o argumento de que a responsabilidade pelos vícios de insegurança
dos produtos e serviços é solidária e objetiva, atingindo todos os fornecedores
da cadeia de consumo.
Para a 2ª Câmara Cível
do TJ-PE, como a utilização do soro durante a internação revela-se
indissociável do serviço prestado pelo hospital, é cabível a condenação de
ambos ao pagamento da indenização.
No entanto, o TJ-PE
reduziu os valores das indenizações, por considerá-las excessivas.
No
STJ, a defesa do hospital argumentou que não deveria ser
condenado solidariamente, uma vez que não houve qualquer vício no serviço
médico-hospitalar, mas apenas vício na fabricação do soro utilizado. Assim, a
culpa pelos danos causados seria exclusiva do laboratório.
A relatora no STJ,
ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte diz que a
responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, devendo o
estabelecimento responder objetivamente apenas pelos danos causados quando o
fato gerador for o defeito do seu serviço.
No caso analisado, a
ministra observou que a perícia constatou que o serviço hospitalar foi correto
e que a falha aconteceu na fabricação e no controle do soro por parte do
laboratório. Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foi constatado que o
lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma
"provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de
agregação ‘in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados".
"Pode-se concluir,
assim, pela impossibilidade de se condenar objetivamente o hospital, com base
no artigo 14 do CDC, quando ausente defeito na prestação de serviços
intrinsecamente relacionados ao estabelecimento empresarial hospitalar",
concluiu a ministra, isentando o hospital de responsabilidade.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Tadeu Rover
Imagem: natividadefm.com.br
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