Sentença proferida pela
14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por portador de
Síndrome de Down, representando por seu pai, contra plano de saúde, condenando o plano a custear todo o
tratamento fonoaudiológico necessário à melhoria de vida do autor, bem como
fisioterápico e terapia ocupacional, nas quantidades e periodicidades indicadas
por laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia
de descumprimento, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
O autor alega na ação
que é portador da Síndrome de Down, razão pela qual necessita de regular
acompanhamento médico e tratamento especializado permanente, consistentes em
terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, por tempo
indeterminado.
Afirma que seu pai solicitou à ré a autorização de mais
seis sessões de fonoaudiologia, sendo negada, sob o argumento de que teria
excedido o limite de sessões permitidas pelas normas da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta
que a negativa se mostra abusiva e deve ser considerada
nula qualquer cláusula contratual que limite a quantidade de sessões de
fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Alega ainda que em
razão da negativa sofreu danos morais que devem ser devidamente indenizados.
Regularmente citado, o
plano de saúde de Campo Grande sustentou que não é parte legítima para figurar
na ação, eis que o autor mantém contrato com a unidade de São Paulo. Sustenta também que nunca negou
qualquer procedimento ao autor, mas apenas repassou a informação do plano de
saúde de SP, este sim responsável pela negativa da cobertura.
Já o segundo réu argumentou que o contrato de plano de saúde obedece à
Lei nº 9.656/98 e que é vinculado aos procedimentos estabelecidos pela ANS.
Defende ainda que na data da contratação foram explicadas todas as cláusulas,
em especial as coberturas e o limite do contrato. Além disso, sustenta que não
se pode impor a ninguém o cumprimento de obrigações não contratadas ou riscos
que não se obrigou.
Em primeiro lugar, o juiz José de Andrade Neto decidiu que ambas as rés devem responder a
ação, isto porque, embora a ilegitimidade suscitada pela unidade de Campo
Grande, as rés, em comunhão, acabam prestando serviços médicos aos contratantes
de uma forma ou de outra, demonstrando que são legítimas para responderem a
presente ação.
Em relação ao mérito, o
magistrado salienta que “quem firma um contrato de plano de saúde, o faz para
resguardar-se das agruras da vida, dos momentos mais difíceis dessa, confiando
que a operadora do plano irá ampará-lo nessas ocasiões”.
Sobre a limitação de
cobertura, entende o juiz que é nula, devendo ser afastada, uma vez que impõe
ônus excessivo a quem espera do plano de saúde tratamento incondicional para as
doenças cobertas pelo contrato: “Ora não vejo como considerar válida uma
cláusula contratual que garante ao consumidor a cobertura de tratamento para
determinada doença e, ao mesmo tempo, limita o número das sessões e os métodos
de tratamento para a mesma. É, no mínimo, antagônica e contraditória qualquer
cláusula neste sentido, para não dizer abusiva e contrária aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado acatou
também o pedido de danos morais.
Grifo nosso
Fonte: Secretaria de
Comunicação TJMT
Imagem ilustrativa: turismoadaptado.com.br
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