O prazo prescricional
para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a
reembolsar o usuário de seguro-saúde ou
de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de
três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código
Civil.
O entendimento foi
adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar
recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico
das relações securitárias.
Segundo o relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo
prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.
“As regras jurídicas a
respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação
extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das
relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais
familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.
Para o relator, as
situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da
repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o
locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente
valores destinados ao contratante.
Dessa forma, segundo o
ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser
inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”,
previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Repetitivo
O relator destacou que
o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema
610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado
contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos
oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como
espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo
2º da Lei 10.185/01”.
A inaplicabilidade da
prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário
estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas
médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de
aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ
Imagem: valeranoticias.com
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