A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25/04/18) o
julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves,
que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios
fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os
critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem
distribuídos a partir desta decisão.
A
tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder
público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS, desde que presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS;
2
- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e
3
- Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o
primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar
que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por
base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo
com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração
no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese
fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde
a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número
106.
Caso
concreto
No caso representativo
da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico
que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em
lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido
em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da
modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese
fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias
ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em
apreciação de recurso especial.
Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do
Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A
decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada
processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS
(Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de
incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos
repetitivos
O CPC/2015 regula nos
artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de
recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos
artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese
pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça,
inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma
controvérsia.
A tese estabelecida em
repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o
STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311,
II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de
repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber
a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação do STJ
Imagem: blog.abrange.com.br
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