A 1ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga uma
cooperativa médica do Rio de Janeiro a oferecer tratamento de fertilização in
vitro para casal com dificuldade de engravidar.
Para o relator, “restou
provado que a apelante [paciente], após tentativas infrutíferas de engravidar
naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização
‘in vitro’ pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de
infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação
psicológica”.
Conforme o processo, a
cliente é dependente do marido (militar da Aeronáutica), que possui plano de
saúde com cobertura nacional. Após 11 meses do casamento, ocorrido em janeiro
de 2002, o casal, que reside em Fortaleza, percebeu a dificuldade na concepção
natural do filho.
Ao
consultarem especialista em reprodução humana, foi diagnosticada infertilidade
conjugal.
Por isso, custearam vários métodos de reprodução, mas
não obtiveram êxito. O médico que acompanhava o casal solicitou junto ao plano
de saúde autorização para realizar tratamento mais avançado. Contudo, o
procedimento foi negado.
Por essa razão, a
mulher ajuizou ação requerendo a cobertura das despesas referentes ao
tratamento, com utilização de imunoglobulina humana.
Na contestação, a
cooperativa médica sustentou que o tratamento e a vacina pretendidos não são
contemplados pela contratação da qual o casal é beneficiário, bem como não
estão previstos no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
Em setembro de 2013, a
28ª Vara Cível de Fortaleza declarou nula as cláusulas contratuais que
restringiam o fornecimento do procedimento e determinou que o tratamento fosse
disponibilizado pela cooperativa. Inconformada, entrou com apelação (nº
0473018-61.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos apresentados na
contestação.
Ao
analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença,
acompanhando o voto do relator. “Assim sendo, deve
ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das
técnicas de fertilização, haja vista que tal previsão contratual constitui
manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos
de planejamento familiar.”
O desembargador afirmou
ainda que, “embora a mencionada lei [nº 9.656/98] exclua a obrigatoriedade de
os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal,
em seu artigo 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935,
de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura
aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar”.
Ele também sustentou
que “o paciente tem direito fundamental à reprodução humana assistida, qualquer
que seja sua modalidade, que deve ser garantido dentro do espectro do artigo
226 da Constituição Federal.”
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJCE
Imagem: projetobeta.com.br
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