“A tarefa de realizar
diagnósticos de doenças cabe única e exclusivamente ao médico responsável, que
deve fazê-lo de acordo com a interpretação dos sinais e sintomas apresentados
pelo paciente, bem como da avaliação de sua condição clínica e de seu histórico”.
Este foi o entendimento
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao prover a Apelação
Cível nº 0003730-10.2015.815.0031 apresentada pelo Laboratório Paraibano de
Análises Clínicas Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Leandro dos
Santos.
No 1º Grau, o
laboratório foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 6 mil ao autor da Ação de Indenização, que alegou que foi diagnosticado com disfunção medular devido a um erro de
exame por parte do apelante, fato que lhe causou danos morais.
Nas razões do recurso, o Laboratório sustentou que não houve erro
ou dano, na medida em que o exame realizado pelo autor era apenas de
rastreamento, com a finalidade de verificar os indicadores de saúde do corpo
humano e não um exame de diagnóstico, cujo objetivo é confirmar eventual
suspeita levantada por alteração nos exames de rastreamento.
Argumentou,
ainda, que qualquer diagnóstico só pode ser
concluído após a realização de outros exames e que caberia ao autor da Ação
demonstrar que a coleta do sangue ocorreu de forma defeituosa; bem como que o
resultado do exame não sugestionou a existência de qualquer doença.
O desembargador-relator
disse que embora o autor tenha se submetido a exame em outro laboratório quase
um mês depois e que o resultado tenha detectado número de leucócitos dentro dos
valores de referência, isto não implicaria afirmar que o resultado do exame
apresentado pelo Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. estaria
errado, uma vez que neste intervalo é possível que a causa da diminuição do
número de leucócitos tenha cessado.
O relator afirmou,
ainda, que não há nenhuma sugestão de diagnóstico no resultado do exame, mas,
apenas, a quantidade de leucócitos por mm³, cuja quantidade superior ou inferior
ao referencial pode significar diversas alterações e não necessariamente
“disfunção medular”.
“A alteração dos
leucócitos não implica, obrigatoriamente, em doenças como leucemia, podendo,
inclusive, ser consequência de patologia menos grave”, enfatizou Leandro dos
Santos, acrescentando que alguns resultados laboratoriais são mais comuns de se
interpretar, mesmo por quem não faz parte da comunidade médica, tais como “soro
positivo” (portador de HIV) ou “Beta HCG reagente” (gravidez confirmada). “A
maioria dos resultados dos exames de sangue só pode ser interpretada por um
médico”, ressaltou.
O desembargador
concluiu seu voto afirmando que o
laboratório não pode responder por uma interpretação dada pelo médico,
principalmente quando não existem provas de que o resultado do exame estava
errado.
“A responsabilidade
civil só existe na presença de dano. E, este dano deve ser certo. No caso, o
laboratório não conseguiu demonstrar o nexo causal, na medida em que foi seu
médico e não o laboratório quem levantou suspeitas de doença grave”, finalizou.
Com este entendimento,
foi dado provimento ao apelo do Laboratório para julgar improcedente o pedido
autoral, ficando prejudicada a análise do Recurso Adesivo apresentado pelo
autor, que buscava a majoração do valor da indenização.
A decisão ocorreu na
sessão do dia 20 de março do corrente ano.
Grifo nosso
Fonte: DICOM – Diretoria de
Comunicação Institucional
Imagens: litelims.com
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