A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento ao recurso interposto por 33
médicos cubanos que pediam a renovação do vínculo com o Programa Mais
Médicos.
Os
profissionais queriam continuar a trabalhar no Brasil, nas mesmas condições dos
demais médicos brasileiros e estrangeiros.
Segundo os autos, os
médicos ajuizaram ação ordinária contra a União para obter uma declaração de
inexistência de relação jurídica que os submeta ao acordo firmado entre a União
e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) para beneficiar o governo de
Cuba.
Como o juiz negou o
pedido de tutela de urgência, os cubanos recorreram ao STJ com o objetivo de
assegurar sua permanência no Programa Mais Médicos, em igualdade de condições
dos demais médicos, incluindo o recebimento integral da bolsa-formação e sem a
necessidade de firmar qualquer outro instrumento aditivo.
A União sustentou não
haver vínculo contratual com os médicos intercambistas cubanos, assim como não
teria ocorrido afronta ao princípio da isonomia. Argumentou ainda que, se o
Judiciário examinasse o mérito da questão, seria uma ofensa à tripartição dos
poderes.
Caráter
temporário
O
relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que o perfil temporário da
contratação está expressamente definido na legislação.
“A Lei 12.871/13
dispensou a revalidação do diploma e previu a concessão de visto temporário ao
médico intercambista durante os três primeiros anos de participação no
programa, e a Lei 13.333/16 prorrogou por três anos o prazo de dispensa da
revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre a renovação
automática dos contratos individuais”, explicou.
Para Og Fernandes, os
critérios estabelecidos na legislação referente ao Programa Mais Médicos são
“claros e objetivos”. Além disso, o relator esclareceu que cabe à coordenadoria
do programa deliberar sobre a continuidade ou não das atividades desses
profissionais no Brasil.
Segundo o ministro, “no
caso em exame sequer está claro nos autos a razão pela qual não fora oportunizada
aos médicos cubanos a possibilidade de renovação do vínculo ao Programa Mais
Médicos”.
Dessa forma, para ele,
não seria possível presumir que houve uma ofensa ao princípio da isonomia, ou
que a administração pública teria agido com “motivação discriminatória”, não
havendo, portanto, “substrato para que o Judiciário controle a legitimidade do
ato”.
Com esse fundamento, a
Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a
decisão do juiz que havia indeferido a antecipação de tutela recursal, mas o processo continua na 14ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação
STJ
Imagem ilustrativa: noticiasuol.com.br
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