A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação
ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina
(CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio
médico.
Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em
que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se
inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que
foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.
No
caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de
Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente.
Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho
Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por
danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.
Como
a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter
sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o
direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o
previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo
penal
Ao
analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a
ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no
artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico.
O artigo 200 estabelece
a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de
processo criminal.
A ministra frisou que a
suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às
vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem
aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão
indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem
campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e penal”, explicou.
Segundo Nancy Andrighi,
como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o
reconhecimento da ocorrência de prescrição.
“O que se verifica não
é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação
ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela
prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o
ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do
CC/02”, declarou a relatora.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação
STJ
Imagem: midiajur.com.br
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