Em análise preliminar
do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a Lei estadual/SP
15.626/2014 viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à
atividade econômica.
O ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para
suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das
empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Em análise preliminar
do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e
estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.
A ação foi ajuizada
pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014.
Sustenta violação da
competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da
saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas
sobre o transporte de produtos farmacêuticos.
“Impõe-se reconhecer,
em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da
normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de
Moraes.
Para ele, a norma
também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem
a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa
parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo
transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de
inciativa.
O relator cita ainda as
regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com
habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual
qualificação profissional específica exigida.
A
presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de
medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de
comercialização do produto.
“No tocante à constitucionalidade
material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada
acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de
medicamentos”, afirmou Moraes.
No caso, não houve a
necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os
mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária
na fase de transporte.
O ministro entendeu
violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental
à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados
para o seu desempenho.
“Tenho que a restrição
pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada
em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”,
concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STF
Imagem: thermostar.com.br
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