sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Câmara dos Deputados aprova cirurgia de reconstrução mamária para mulheres mastectomizadas

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que determina que a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja feita no mesmo tempo cirúrgico e inclua a reconstrução da aréola e do mamilo (PL 7720/17).

A proposta, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), torna clara a exigência da reconstrução mamária em pacientes mastectomizadas em razão de câncer de mama.

Atualmente, a Lei 9.797/99 determina que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva no SUS.

A legislação estabelece ainda que, no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente seja encaminhada para acompanhamento com a garantia da realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

A relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta.

“Procura-se melhorar a autoestima e evitar a depressão das pacientes que passam por um difícil tratamento de saúde contra o câncer. Trata-se, portanto, de uma questão de dignidade”, afirmou a parlamentar.

Tramitação

O projeto tramitou em *caráter conclusivo e, portanto, segue para a análise do Senado, a não ser que haja um recurso para votação pelo plenário.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/Will Shutter
Imagem: agemt.org.com.br

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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Câmara Deputados: CCJ aprova proposta que obriga hospitais a oferecer locais apropriados para repouso de enfermeiros

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (27), o Projeto de Lei 4998/16, do Senado, que obriga as instituições de saúde públicas e privadas, como hospitais e clínicas, a oferecer condições adequadas de repouso, durante o horário de trabalho, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e às parteiras.

O projeto modifica a Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o texto, os ambientes de repouso devem ser específicos para descanso.

Devem também ser arejados, possuir banheiro, móveis adequados e conforto térmico e acústico, além de espaço compatível com a quantidade de usuários.

O relator na comissão, deputado Evandro Roman (PSD-PR), considerou o texto constitucional e acatou emenda antes aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, para permitir que os locais de descanso sejam usados por todos os trabalhadores da área de saúde.

Segundo Roman, “os profissionais de saúde assumem imensa responsabilidade, na medida em que lidam, ao fim e ao cabo, com a vida humana. Vários deles estão sujeitos a alta carga de trabalho, muitas vezes em regime de plantão.” Para o relator, fica “evidente que enfrentam altos níveis de desgastes e estresse, os quais podem lhes gerar sérios danos à integridade física e psíquica”.

Tramitação

O projeto tramitou em *caráter conclusivo e, como foi alterado na Câmara, deve retornar para nova análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/ Will Shutter
Imagem: iesfma.com.br

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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

STJ: Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à lei dos planos de saúde

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É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98.

Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados.

O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.

O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.

As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.

Defesa do consumidor

Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.

Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: istoe.com.br

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terça-feira, 27 de novembro de 2018

TJSC: Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

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As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.

A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas.

Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional.

"Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada.

O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. 

A decisão foi unânime

Grifo nosso
Fonte: TJSC
Imagem:brasildefato.com.br

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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Câmara Deputados: Pessoas atendidas pelo SUS em hospitais privados poderão ter direito a defesa do consumidor

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Os atendimentos de saúde fornecidos por meio de pagamento indireto, como em hospitais privados no âmbito do SUS, por exemplo, poderão ser classificadas como serviço e incluídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É o que prevê o Projeto de Lei da Câmara 121/2018, recém-chegado ao Senado Federal e que aguarda definição de relator na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

O projeto, de autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para qualificar o pagamento indireto ao fornecedor como serviço.

Dessa forma, os serviços públicos, desde que remunerados direta ou indiretamente, entrariam no CDC.

O objetivo da proposta foi o de esclarecer que se insere na proteção dos consumidores a hipótese de serviços públicos prestados por particulares em nome do poder público, que não são remunerados diretamente pelo consumidor.

Russomanno se baseou em jurisprudência que menciona o caso de atendimento em entidade particular efetuado pelo Sistema Único de Saúde.

Não se enquadram no CDC, no entanto, os serviços públicos essenciais, prestados gratuita e diretamente pelo Estado de maneira coletiva e difusa, como segurança, educação e atendimento em hospitais públicos.

O projeto será analisado pela CTFC e deve passar pelo Plenário do Senado.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:g1.globo.com

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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

TR-RS: Usar prontuário médico sem autorização em processo causa dano moral

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Inserir prontuário médico em processo judicial, sem ciência ou autorização, viola o direito à intimidade do paciente, ferindo o Código de Ética Médico, e causa dano moral.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica por ter utilizado o prontuário de uma paciente num processo em que é ré, mas sem autorização.

Além de manter sentença que determinou a retirada do prontuário do processo, os desembargadores do TJ-RS condenaram a médica a pagar R$ 1 mil à paciente.

Com os documentos clínicos, a médica quis provar, naquele processo, que não estava passeando ‘‘na noite’’, mas retornava para casa com colega de trabalho após ter atuado em um parto. A exposição, sem autorização, motivou a paciente a pedir indenização por danos morais, alegando que houve violação de sigilo médico.

Conduta do advogado

Já os desembargadores criticaram a conduta do advogado da parte autora, que, em tese, se mostrou determinante para o ajuizamento desta ação indenizatória – violação de dever funcional – contra a médica. Afinal, teria sido ele que expôs os dados do prontuário da paciente para a, agora, sua cliente, no afã de patrocinar a causa.

Por ‘‘atuar de forma contraditória’’, o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível da Capital, disse que o procurador ‘‘arranhou’’ o inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Ou seja, teria incorrido em infração disciplinar.

Já o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu, primeiro, que a circunstância da exposição ter sido feita pelo procurador pesou na modesta quantificação do dano moral. Além disso, argumentou, os dados expostos não são significativos. A seu ver, não trazem informações que, por si só, possam acarretar maiores ofensas à autora que não as decorrentes da simples quebra de confiança entre paciente e médico.

A hipótese do relator

Facchini Neto, no entanto, resolveu ir a fundo, para tentar entender as reais motivações deste processo. Ao se deparar com as razões da Apelação, afirmou estranhar a ausência de explicação para a forma como a autora da ação indenizatória na 10ª. Vara Cível tomou conhecimento do ocorrido. E formulou uma hipótese: tudo teria começado com o advogado dela, que seria o autor da ação de trânsito movida contra a médica ré – que acabou usando o prontuário para reforçar sua defesa.

Como o advogado teve acesso àqueles autos, por atuar em causa própria, ficou ciente da juntada da documentação – e da ilegalidade da conduta da médica. Frente a este quadro, discorreu o relator, ele procurou a autora, deu-lhe ciência do acontecido e propôs-lhe o patrocínio da presente causa. 

‘‘Tenho isso como certo, porque, repito, nenhuma outra explicação sobre como a autora, então, ficou sabendo da ilicitude cometida, foi trazida. Ou seja, não se cuida de intuição ou achismo; trata-se de dedução lógica, convertida em certeza pela conduta da própria parte de não ser capaz de revelar outra forma de conhecimento do fato que não aquela deduzida’’, registrou no acórdão.

Interesse próprio

Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça gaúcho, a ConJur comprovou a veracidade da hipótese: o advogado é, de fato, o autor da ação de trânsito, e a médica, ré. A ação tramita na 9ª. Vara Cível do Foro Central da Capital (processo 1.12.0178455-8)

‘‘Em resumo, não fosse o agir em interesse próprio de seu procurador, a autora possivelmente jamais teria ficado sabendo da exposição de seus dados, pois aos demais operadores do direito que tiveram acesso aos autos nos quais eles foram juntados – à exceção de seu procurador, repiso –, a documentação só presta para conferir credibilidade à informação da médica-ré acerca de circunstâncias prévias ao acidente de trânsito sub judice’’, fulminou o relator, que enviou ofício ao Conselho de Ética da OAB local para apuração da conduta do advogado.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem:enfermagemcefoe.blogspot.com.br

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