Operadoras de plano de
saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela Anvisa.
O
entendimento foi fixado por unanimidade, nesta quinta-feira (8/11), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça. O tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos da
corte.
A jurisprudência do STJ
já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a
fornecer medicamentos importados que não tenham registro no Brasil, mas, mesmo
assim, a corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância
que adotam entendimento divergente.
Sob relatoria do
ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de outubro com
várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do próprio
relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a decisão após a
sustentação da Defensoria Pública da União.
"A DPU sustentou
que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de
medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido
de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode
encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.
Segundo o ministro, não
há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais
malefícios que benefícios. “Não pode o
Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não
implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a
responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em
ação própria.”
Para a advogada Janaína
Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados
Associados, que representa a Amil, autora da ação, “a decisão clareia o cenário
em que atuam as operadoras de planos de saúde”.
“A partir de agora não
há dúvida de que as operadoras não devem custear medicamentos não registrados
pela Anvisa, sejam eles importados, sejam eles nacionais. Além de uniformizar a
jurisprudência de forma horizontal, a decisão tomada sob o rito dos repetitivos
traz a uniformização vertical, de cima para baixo”, explica a advogada.
Segundo Janaína, um
outro efeito do julgamento pelo rito dos repetitivos está nos artigos 1.039 e
1.040 do Código de Processo Civil. “Os órgãos colegiados do STJ declararão
prejudicados os demais recursos que tratam da mesma matéria ou os decidirão
aplicando a tese firmada pela 2ª Seção, e os Tribunais e Juízes decidirão os
processos sobrestados aplicando a tese fixada no repetitivo”, conclui.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Por
Gabriela Coelho
Imagem:lian.com.br
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