É abusiva a cláusula de
plano de saúde que limite qualquer
procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças
cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei
9.656/98.
Os ministros da Quarta
Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
entenderam que, embora a Lei dos Planos
de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é
possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O Ministério Público
Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde
visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a
não mais limitar procedimentos contratados.
O MPF ainda pediu a
divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e
compensação por danos morais.
O juízo federal julgou
procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao
STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou
monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco
de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula
limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando,
assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo
interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados
antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos
fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada,
inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no
acórdão recorrido.
Defesa
do consumidor
Para o relator do
agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da
Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos
firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC,
especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do
Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas
que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato,
impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e
hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e
seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que
o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e
seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é
abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as
técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: istoe.com.br
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