As maternidades, casas
de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada
de Santa Catarina, são obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem
vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
Com esse entendimento,
a 1ª Câmara de Direito Público do TJ
negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a
presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade
a ato da Secretaria Municipal de Saúde.
A maternidade alegou
que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso
e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes
atendidas.
Além disso, argumentou
que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional.
"Não existe
qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a
intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das
parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios", destacou
o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O colegiado lembrou que
a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando
solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão,
muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada.
O órgão ressaltou que se trata de uma
intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães,
sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos
constitucionais.
A decisão foi unânime
Grifo nosso
Fonte: TJSC
Imagem:brasildefato.com.br
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