O juiz Pedro Silva
Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO, julgou
improcedente ação proposta por uma mulher
que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a
indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro
daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo
seu plano de saúde.
Consta dos autos que,
no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um
sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde
foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado
atendimento sob alegação de que ela
possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.
Ela
afirmou que após pagar R$ 380,00, foi
diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do
feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia.
De
acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu
o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.
Além
disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido
de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de
emergência.
Em razão disso, afirmou
que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta,
porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade
de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou
emergência.
Segundo
ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação
consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais é de natureza subjetiva.
Logo, de acordo com o
juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a
coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o
nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.
“No caso em análise,
constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se
mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência
ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido
com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da
área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha
plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e
emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a
classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do
profissional da medicina”, salientou.
Para
o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da
paciente como não sendo de urgência ou emergência.
Até porque, segundo ele, a própria autora
alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi
realizado na tarde do dia seguinte.
“Além disso, ela mesma
afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou
complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim,
não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional
liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta
médica)”, pontuou.
Com relação à suposta
negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico
tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de
constatação de falha em sua prestação de serviço.
“Portanto, considerando
que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos
supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da
eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega
que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de
saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera
como de urgência/emergência”, enfatizou.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJGO
Imagem: jornalmedico.pt
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