A Justiça não tem como
aferir a abusividade do aumento das mensalidades de um plano de saúde se os
autos do processo não trazem qualquer documento que permita observar a evolução
dos reajustes. Ou seja, sem perícia atuarial, não há elementos seguros que embasem
a manifestação judicial.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença que deu parcial
procedência a uma ação revisional de contrato movida contra a Unimed.
Sem documentos que
permitisse a verificação dos reajustes anuais aplicados, para aferir se
deixaram ou não de observar os índices estabelecidos pela ANS, os
desembargadores nem analisaram o mérito dos apelos, para evitar a possibilidade
de prejuízo às partes.
Com a decisão do
colegiado, que foi unânime, os autos retornaram ao juízo de origem para a
realização de perícia atuarial e produção de nova sentença. O acórdão foi lavrado
na sessão de 29 de agosto.
Beneficiário de
contrato familiar-individual desde 1994, o autor reclamou de que a Unimed da
sua região vinha reajustando as mensalidades em índices superiores aos
previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em decorrência de
alteração da faixa etária.
O
autor tem 74 anos. Na inicial, pediu a declaração de nulidade dos reajustes
aplicados a partir de 2008, bem como a restituição de valores pagos a maior.
A
3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí reconheceu e declarou a ilegalidade do aumento
das mensalidades do plano de saúde, nos percentuais mencionados na peça inicial.
Por isso, limitou os reajustes aos percentuais decididos pela ANS no período,
determinando a devolução dos valores pagos em excesso, a partir de março de
2014.
Para o juiz Nasser
Hatem, o reajuste que ultrapassar o percentual quantitativo estabelecido pela
ANS deve ser considerado abusivo. Ainda mais quando se leva em conta as
disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, principalmente,
o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O entendimento, segundo ele, está
pacificado na Súmula 20 das Turmas Recursais.
‘‘Diante da ilegalidade
do reajuste aplicado à mensalidade da [parte] autora, pois contrário ao art.
15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e ao art. 51, inciso IV, X e XV, e §1º, do CDC,
a medida mais adequada a ser aplicada é o reconhecimento de nulidade da
cláusula contratual debatida, bem como a condenação da devolução do valor pago
a maior, respeitada a prescrição trienal’’, afirmou na sentença.
Impossibilidade
de aferição
O relator das apelações
na 5ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, discordou
da solução jurídica. Primeiro, citou o Recurso Especial 1.568.244/RJ, submetido
ao regime dos recursos repetitivos no Superior
Tribunal de Justiça. Segundo essa jurisprudência, disse o julgador, o reajuste de plano de saúde por mudança de
faixa etária é válido, desde que: seja previsto no contrato; observe as
normas expedidas pelos órgãos reguladores; e não aplique percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
‘‘Entretanto, no caso,
não há como aferir os percentuais de aumentos efetivamente aplicados na
mensalidade, tanto em relação aos reajustes anuais quanto ao reajuste etário,
uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que possibilite observar
quais foram os reajustes efetuados. Ressalta-se que o contrato acostado ao
feito prevê tão somente as faixas de aumento, sem prever os percentuais de
aumento para o caso de reenquadramento etário.’’
Para o relator, a falta
desses documentos e informações impede a análise de eventual abusividade dos
aumentos. Assim, ‘‘somente a prova técnica poderá esclarecer se estes foram
aplicados em percentuais desarrazoados ou aleatórios, bem como se eram
necessários para manter o equilíbrio contratual.’’
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/
Jomar
Martins
Imagem:carlosgespublica.blogspot
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