A 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por
unanimidade, confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido feito por uma paciente
que solicitação a condenação da União pela demora em disponibilizar a ela
exame de Polissonografia pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
No recurso julgado pelo
TRF-1, a autora requeria a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe
fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o
dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado.
Para ela, os prejuízos
que caracterizariam o dano moral sofrido ficaram evidenciados tanto nas ações
omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a
questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da
realização do exame por quase três anos, razão pela qual buscava, com a
sentença condenatória, compensar o seu sofrimento.
Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para
figurar na relação processual, apontando o Estado de Goiás para substituí-la,
alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não
sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.
Responsabilidade
solidária
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de
responsabilidade solidária dos entes federados”.
O
magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e
recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer
dos gestores (União ou Estado) a ação ou serviço
necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta
inteiramente o argumento usado pela União, no sentido de considerar-se fora das
atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de
suportar o custo da ordem judicial.
Apesar desse
entendimento, que reforçou a determinação de realização da Polissonografia, o
desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento
médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do
comportamento ilícito praticado pela Administração Pública, o que a paciente
não provou.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TRF1
Imagem: femipa.org.br
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