Jeitinho. É recorrente
lermos, escutarmos ou até mesmo ouvirmos falar essa palavra porém, pejorativamente, com a conotação
adequada para aquele fato ou aquela situação.
Em 1964, uma lei sancionada pela junta militar à época, instituiu o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia, com o implemento de responsabilidades,
direitos, deveres, inscrição do profissional odontólogo num Conselho de Classe.
Fato que, até então, a profissão era largamente exercida por dentistas práticos sem a devida formação acadêmica. Ato contínuo, não faltou na lei o chamado jeitinho brasileiro ainda tão popular nos dias de hoje.
Fato que, até então, a profissão era largamente exercida por dentistas práticos sem a devida formação acadêmica. Ato contínuo, não faltou na lei o chamado jeitinho brasileiro ainda tão popular nos dias de hoje.
No artigo 23 da Lei 4.324/64
está preconizado: “ A inscrição dos profissionais
já registrados nos órgãos de saúde
pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do
registro na repartição competente”.
Ou seja, na linguagem jurídica
ex-nunc que vem a ser a partir de
então. Trocando em miúdos, todo aquele dentista prático que estivesse atuando
devidamente registrado em algum órgão de
saúde pública seria abrangido pela alforria da desnecessidade do diploma de odontólogo.
Em 1971, o desatino foi
mantido. Foi publicado o Decreto 68.704
que trata da regulamentação da Lei 4.324/64 relata em seu artigo 25 parágrafo 2º “A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos da Saúde
Pública até 14 de abril de 1964, poderá
ser feita independentemente da apresentação dos diplomas mediante
certidão fornecida pelas repartições competentes”.
Pois bem. Os tempos
passaram, vários dentistas práticos foram autuados com seus materiais, equipamentos confiscados mas...ocorreu o inevitável.
O jeitinho brasileiro se fez valer numa decisão do TRF-1 da Bahia valendo-se
que, segundo as provas dos autos, o requerente labuta na “profissão” desde 1956
e, nesse caso é beneficiado pelo jeitinho.
Eis a matéria:
A
7ª turma do TRF da 1ª concedeu a um
dentista prático o direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia
da BA, mesmo ele não tendo formação acadêmica para exercer a profissão.
Em
recurso ao TRF, o conselho alegou que o apelado “não pode ser inscrito em seus
quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão
regulamentada, infringindo o art. 282 do CP”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA
é que a profissão de prático dentista não mais existe no sistema legal desde
1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados
com diploma expedido por faculdades registradas no MEC.
Ao
examinar o recurso, o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, observou que a lei 4.324/64, regulamentada pelo decreto 68.704/71,
estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de
saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de
apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.
O
magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde
1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública
do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do
consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário
lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.
Comentários: João Bosco
Fonte: Site Migalhas
Grifo
nosso.
agiu corretamente o trf1 em determinar o conselho de odontologia a registrar em seus quadro o mencionado dentista, porque este deve ter aliado a dor de dente de milhares de pessoas e sempre com um custo muito melhor que um odontologo formado e tendo em vista que este dentista ja trabalhva na profissão a muitos anos parabens para o mencionado tribunal
ResponderEliminar