quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Dentista prático: O hábito das leis com o jeitinho brasileiro


Jeitinho. É recorrente lermos, escutarmos ou até mesmo ouvirmos falar essa palavra porém, pejorativamente, com a conotação adequada para aquele fato ou aquela situação.

Em 1964, uma lei sancionada pela junta militar à época, instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, com o implemento de  responsabilidades, direitos, deveres, inscrição do profissional odontólogo num Conselho de Classe.

Fato que, até então, a profissão era largamente exercida por dentistas práticos sem a devida formação acadêmica. Ato contínuo, não faltou na lei o chamado jeitinho brasileiro ainda tão popular nos dias de hoje.

No artigo 23 da Lei 4.324/64 está preconizado: “ A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.

Ou seja, na linguagem jurídica ex-nunc que vem a ser a partir de então. Trocando em miúdos, todo aquele dentista prático que estivesse atuando devidamente  registrado em algum órgão de saúde pública seria abrangido pela alforria da desnecessidade do diploma  de odontólogo.

Em 1971, o desatino foi mantido. Foi publicado o  Decreto 68.704 que trata da regulamentação da Lei 4.324/64 relata em seu artigo  25 parágrafo 2º “A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos da Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas mediante certidão fornecida pelas repartições competentes”.

Pois bem. Os tempos passaram, vários dentistas práticos foram autuados com seus materiais,  equipamentos confiscados mas...ocorreu o inevitável. O jeitinho brasileiro se fez valer numa decisão do TRF-1 da Bahia valendo-se que, segundo as provas dos autos, o requerente labuta na “profissão” desde 1956 e, nesse caso é beneficiado pelo jeitinho.

Eis a matéria:

A 7ª turma do TRF da 1ª concedeu a um dentista prático o direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia da BA, mesmo ele não tendo formação acadêmica para exercer a profissão.

Em recurso ao TRF, o conselho alegou que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do CP”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no MEC.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a lei 4.324/64, regulamentada pelo decreto 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.

O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.

“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”. O voto do relator foi acompanhado por toda a 7ª turma suplementar.


Comentários: João Bosco
Fonte: Site Migalhas
Grifo nosso.

1 comentário:

  1. agiu corretamente o trf1 em determinar o conselho de odontologia a registrar em seus quadro o mencionado dentista, porque este deve ter aliado a dor de dente de milhares de pessoas e sempre com um custo muito melhor que um odontologo formado e tendo em vista que este dentista ja trabalhva na profissão a muitos anos parabens para o mencionado tribunal

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