Foi publicada no Diário
Oficial da União no dia 08 de fevereiro de 2013 uma resolução do Conselho
Federal de Medicina.
Nada mais usual. Uma
resolução publicada pelo CFM mas, como em toda a resolução a ser formalizada,
aprovada, editada e publicada essa em especial chamou a atenção por dois
fatores.
O primeiro deles é a farta e
diversificada fundamentação que o CFM utilizou para editá-la como se segue:
A) Lei nº 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, artigo 17 a saber: ”Os médicos só poderão exercer legalmente a
medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro
de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e
Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade”;
B)
Código de ética Médica artigo 21: “é
vedado ao médico: Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente”;
C)
Parecer CFM 18/12 - EMENTA: “O
médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em
qualquer dos seus ramos ou especialidades. Aos médicos responsáveis pelas
direções ou supervisões dos serviços assistenciais especializados devem ser
exigidos os títulos de especialistas, emitidos de acordo com as normas do CFM”;
D) DECRETO Nº 20.931/1932: “ Regula e fiscaliza o exercício da
medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de
farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas”;
E) RESOLUÇÃO CFM Nº 2.005/2012 “Dispõe sobre a nova redação dos Anexos
II e III da Resolução CFM nº 1.973/2011, que celebra o convênio de
reconhecimento de especialidades médicas
firmado entre o Conselho Federal de Medicina
(CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O segundo fator a ser considerado diz
respeito ao caráter de seriedade e responsabilidade que o Conselho exprimiu ao
determinar a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor
técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços
assistenciais especializados.
Trata-se da Resolução 2007/2013. É sintética, com
apenas dois artigos porém, carrega em seu bojo a obrigatoriedade da especialidade
devidamente registrada no CRM para aquele profissional médico que tem em seus
planos assumir cargo de direção técnica ou supervisão, coordenação, chefia ou
responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados.
A Resolução também estabelece
que “o supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais
especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade
técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais”.
Foi ressaltado na exposição
de motivos que a Resolução “ para não conflitar com a Lei nº
3.268/57, com o Código de Ética Médica e
com outras normas sanitárias, somente
permite a exigência de titulação de especialista para o exercício da
função diretor técnico ou de supervisão,
coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Assistenciais Especializados, de
modo que não haja nenhum prejuízo ao atendimento dos pacientes do sistema Único
de Saúde (SUS)”.
É recorrente certos
administradores exercerem sua generosidade administrativa que abandonam os escrúpulos e prevalece
a mesquinhez partidária ou solidária, ao nomear pessoas que jamais adentraram
num ambiente da administração e/ou técnico hospitalar sobretudo, nos
ambulatórios das periferias portando o cargo de chefe geral.
A Resolução 2007/2013 certamente é um
passo para a melhor qualificação dos gestores na saúde e da saúde que o Brasil tanto precisa. Pode-se afirmar que quando a
escuridão é grande, qualquer brilho individual ofusca o caminho do túnel.
Ironicamente,
ministro da saúde não é atingido por essa norma.
Comentário:
João Bosco
Fonte:
CFM
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