quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

RESOLUÇÃO CFM EXIGE TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA CARGOS DE CHEFIA


Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de fevereiro de 2013 uma resolução do Conselho Federal de Medicina.

Nada mais usual. Uma resolução publicada pelo CFM mas, como em toda a resolução a ser formalizada, aprovada, editada e publicada essa em especial chamou a atenção por dois fatores.

O primeiro deles é a farta e diversificada fundamentação que o CFM utilizou para editá-la como se segue:

A) Lei nº 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, artigo 17 a saber: ”Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”;

B) Código de ética Médica artigo 21: “é vedado ao médico: Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente”;

C) Parecer CFM  18/12 - EMENTA: “O médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades. Aos médicos responsáveis pelas direções ou supervisões dos serviços assistenciais especializados devem ser exigidos os títulos de especialistas, emitidos de acordo com as normas do CFM”;

D) DECRETO Nº 20.931/1932: “ Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas”;

E) RESOLUÇÃO CFM Nº 2.005/2012 “Dispõe sobre a nova redação dos Anexos II e III da  Resolução  CFM nº 1.973/2011, que celebra o convênio de reconhecimento de  especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de  Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a  Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O segundo fator a ser considerado diz respeito ao caráter de seriedade e responsabilidade que o Conselho exprimiu ao determinar a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

Trata-se da Resolução 2007/2013. É sintética, com apenas dois artigos porém, carrega em seu bojo a obrigatoriedade da especialidade devidamente registrada no CRM para aquele profissional médico que tem em seus planos assumir cargo de direção técnica ou supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados.

A Resolução também estabelece que “o supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o  caput  deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais”.

Foi ressaltado na exposição de motivos  que a Resolução “ para não conflitar com a Lei nº 3.268/57, com o Código de Ética Médica  e com  outras normas sanitárias, somente permite a exigência de titulação de especialista para o exercício da função diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos  Serviços Assistenciais Especializados, de modo que não haja nenhum prejuízo ao atendimento dos pacientes do sistema Único de Saúde (SUS)”.

É recorrente certos administradores exercerem sua generosidade administrativa que abandonam os escrúpulos e prevalece a mesquinhez partidária ou solidária, ao nomear pessoas que jamais adentraram num ambiente da administração e/ou técnico hospitalar sobretudo, nos ambulatórios das periferias portando o cargo de chefe geral.

A Resolução 2007/2013 certamente é um passo para a melhor qualificação dos gestores na saúde e da saúde que o Brasil tanto precisa. Pode-se afirmar que quando a escuridão é grande, qualquer brilho individual ofusca o caminho do túnel.

Ironicamente, ministro da saúde não é atingido por essa norma.

Comentário: João Bosco

Fonte: CFM


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