quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Responsabilidade Civil Cirurgião Plástico


Tido como uma das mais emblemáticas das especialidades e, pela sua complexidade, recebe atenção especial por parte do Conselho Federal de Medicina também por intermédio da Resolução 1621/2001.

Adjetivando sucintamente, a cirurgia plástica é reparadora e estética pois, uma não existe sem a outra,  Analisando sob a ótica literal, a especialidade trata especialmente da aparência e por assim dizer, da felicidade humana. Uma pessoa que não se sente bonita não é feliz. 

Por vezes pessoas consideradas “feias” ao olhar de muitos mormente se consideram bonitas e por assim dizer, felizes.

Mas, onde está essa tão conclamada responsabilidade civil a que referimos?

Em primeiro lugar, coleciono a fala do professor doutor Wilson Rubens Andreoni, citando o exemplo da USP, “ são disponibilizados ao acadêmico de medicina na cadeira cirurgia plástica apenas 40 h/aula, (carga horária estabelecida pelo MEC) figurando a parte prática com uma média de quarenta procedimentos cirúrgicos de pequeno e médio portes, na qualidade de auxiliar e/ou instrumentação cirúrgica, acompanhamento em ambulatório e enfermaria, períodos esses desenvolvidos de 01 a 03 meses para os alunos do 3º ao 6º ano letivos”.

Nesse parco espaço de tempo, cabe ao acadêmico de medicina aprender a respeito de noções fundamentais sobre doenças congênitas e adquiridas, cicatrização, ferimentos de parte moles e complexos, queimaduras, retalhos cutâneos dentre outras.

Por isso, se faz necessária a especialização e a devida titularização junto à SBCP. Ao médico, mesmo com a prerrogativa que a lei o confere tendo em vista a complexidade da especialidade, não deve se aventurar em exercer a referida especialidade sem a qualificação que a prática lhe impõe.

Segue comentários a despeito da Resolução 1621/2001:

 Art. 1º - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente

O médico ao adquirir sua inscrição junto ao CRM, está pela lei, habilitado a trabalhar em qualquer área da medicina e como tal, por ser médico, pode também fazer cirurgia plástica porém, é extremamente arriscado se enveredar nessa prática e exemplos muitos já temos para afirmar que a complexidade do exercício da cirurgia plástica deve se ater ao especialista.

A lei concede essa prerrogativa de atuação do médico generalista por entender que comumente naquela longínqua e  pequena cidade só existe aquele médico.

É ele quem faz o pré-natal, o parto, o acompanhamento pediátrico, atende ao idoso com tuberculose, o índio resfriado, a cirurgia de apêndice enfim, é impossível obter a titularização de todas as especialidades porém, na situação específica pelo dever de ofício e pela responsabilidade profissional que lhe é imposta, cabe ao médico diagnosticar e prescrever para as mais variadas  patologias.
 
Art. 2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.

É a chamada felicidade. Uma das poucas especialidades que o benefício está intimamente vinculado à felicidade, à vaidade sadia. O artigo considera mesmo que o paciente tendo conseguido apenas parte de seus movimentos ou de sua restauração facial mas, o satisfez, terá o cirurgião alcançado seu objetivo.

Art. 3º - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

O presente artigo pode ser considerado como universal. Abrange todas as especialidades. Cabe ao médico a devida informação ao paciente ou representante legal  acerca sua patologia sobretudo, dispensando especial e  devida atenção à anamnese.

Art. 4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado;

Ponto pacífico. Muito embora alguns doutrinadores insistam em afirmar que a responsabilidade do cirurgião plástico é de resultado, a mesma em larga escala dos julgados no Brasil, tem prevalência na responsabilidade de responsabilidade de meio ou seja, não se prevê aquele resultado. 

As ressalvas são destinadas àquele cirurgião plástico desavisado que promete o “antes e depois”, prática essa vedada pelo Conselho Federal de Medicina.

Notadamente, existem outras resoluções que trata da normatização da atividade do cirurgião plástico que, em tempo hábil, será divulgado e comentado por esse BLOG.

Fonte: CFM

Comentários: João Bosco.

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