Tido como uma das mais
emblemáticas das especialidades e, pela sua complexidade, recebe atenção
especial por parte do Conselho Federal de Medicina também por intermédio da Resolução
1621/2001.
Adjetivando sucintamente, a cirurgia
plástica é reparadora e estética pois, uma não existe sem a outra, Analisando sob a ótica literal, a
especialidade trata especialmente da aparência e por assim dizer, da felicidade
humana. Uma pessoa que não se sente bonita não é feliz.
Por vezes pessoas
consideradas “feias” ao olhar de muitos mormente se consideram bonitas e por
assim dizer, felizes.
Mas, onde está essa tão
conclamada responsabilidade civil a que referimos?
Em primeiro lugar, coleciono a fala
do professor doutor Wilson Rubens Andreoni, citando o exemplo da USP, “ são
disponibilizados ao acadêmico de medicina na cadeira cirurgia plástica apenas
40 h/aula, (carga horária estabelecida pelo MEC) figurando a parte prática com uma média de quarenta procedimentos
cirúrgicos de pequeno e médio portes, na qualidade de auxiliar e/ou instrumentação
cirúrgica, acompanhamento em ambulatório e enfermaria, períodos esses
desenvolvidos de 01 a 03 meses para os alunos do 3º ao 6º ano letivos”.
Nesse parco espaço de tempo,
cabe ao acadêmico de medicina aprender a respeito de noções fundamentais sobre doenças
congênitas e adquiridas, cicatrização, ferimentos de parte moles e complexos,
queimaduras, retalhos cutâneos dentre outras.
Por isso, se faz necessária
a especialização e a devida titularização junto à SBCP. Ao médico, mesmo com a
prerrogativa que a lei o confere tendo em vista a complexidade da
especialidade, não deve se aventurar em exercer a referida especialidade sem a
qualificação que a prática lhe impõe.
Segue comentários a despeito
da Resolução 1621/2001:
Art. 1º
- A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser
exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais
reconhecidas cientificamente
O médico ao adquirir sua
inscrição junto ao CRM, está pela lei, habilitado a trabalhar em qualquer área
da medicina e como tal, por ser médico, pode também fazer cirurgia plástica
porém, é extremamente arriscado se enveredar nessa prática e exemplos muitos já
temos para afirmar que a complexidade do exercício da cirurgia plástica deve se
ater ao especialista.
A lei concede essa
prerrogativa de atuação do médico generalista por entender que comumente
naquela longínqua e pequena cidade só
existe aquele médico.
É ele quem faz o pré-natal, o parto, o acompanhamento pediátrico, atende ao idoso com tuberculose, o índio resfriado, a cirurgia de apêndice enfim, é impossível obter a titularização de todas as especialidades porém, na situação específica pelo dever de ofício e pela responsabilidade profissional que lhe é imposta, cabe ao médico diagnosticar e prescrever para as mais variadas patologias.
É ele quem faz o pré-natal, o parto, o acompanhamento pediátrico, atende ao idoso com tuberculose, o índio resfriado, a cirurgia de apêndice enfim, é impossível obter a titularização de todas as especialidades porém, na situação específica pelo dever de ofício e pela responsabilidade profissional que lhe é imposta, cabe ao médico diagnosticar e prescrever para as mais variadas patologias.
Art.
2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é
trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.
É a chamada felicidade. Uma
das poucas especialidades que o benefício está intimamente vinculado à
felicidade, à vaidade sadia. O artigo considera mesmo que o paciente tendo
conseguido apenas parte de seus movimentos ou de sua restauração facial mas, o
satisfez, terá o cirurgião alcançado seu objetivo.
Art.
3º - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode
prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico
informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.
O presente artigo pode ser
considerado como universal. Abrange todas as especialidades. Cabe ao médico a
devida informação ao paciente ou representante legal acerca sua patologia sobretudo, dispensando especial e devida atenção à anamnese.
Art.
4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática
médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado;
Ponto pacífico. Muito embora
alguns doutrinadores insistam em afirmar que a responsabilidade do cirurgião
plástico é de resultado, a mesma em larga escala dos julgados no Brasil, tem
prevalência na responsabilidade de responsabilidade de meio ou seja, não se
prevê aquele resultado.
As ressalvas são destinadas àquele cirurgião plástico
desavisado que promete o “antes e depois”, prática essa vedada pelo Conselho
Federal de Medicina.
Notadamente, existem outras
resoluções que trata da normatização da atividade do cirurgião plástico que, em
tempo hábil, será divulgado e comentado por esse BLOG.
Fonte: CFM
Comentários: João Bosco.
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