Seguindo a linha de
exposição e comentários acerca os documentos
médicos hoje esse BLOG abordará um documento que está intimamente vinculado à
atividade cotidiana do profissional médico e como tal, merece uma especial
atenção.
Na conceituação de SOUZA
LIMA, atestado médico é “a afirmação simples e por escrito de um fato médico e
suas consequências”.
Existem algumas condições
para que o presente documento produza efeito sem os quais o torna vulnerável
quanto à sua autenticidade e praticidade almejada.
O primeiro ponto é que o
médico tenha realmente praticado o ato tais como exame, intervenção cirúrgica,
parto, biópsia dentre outros.
O segundo pré-requisito diz
respeito à legalidade do profissional que o emitiu. O médico deverá constar nos
registros do Conselho Regional e por conseguinte, legalmente habilitado para o
exercício profissional.
O terceiro ponto é que atestado médico sempre
deverá ser fornecido a pedido do interessado, e este fato deverá ser declarado a
finalidade a que se destina se, para fins escolares, profissionais enfim, algo
que o justifique inclusive ditando o fato médico e suas consequências.
Importante ressaltar que a
responsabilidade na emissão está vinculada legalmente ao Código Penal quando o
mesmo trata da responsabilidade profissional.
O Código de Ética Médica
expressa vedação ao médico em “Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional” ou seja, como assevera Marcos Coltri e Eduardo Dantas, “ atos executados é o exaurimento momentâneo
da prestação de serviços”. Mas por que momentâneo? Sabemos nós da complexidade
da ciência médica e como tal, o término em definitivo da relação com a
patologia poderá sofrer delonga ou constar expressa.
O médico deve se ater que,
ao fornecer um atestado médico estará ele, o médico vinculando a seus efeitos
de responsabilidade ética, civil, administrativa e criminal.
Pela seriedade que dota o
documento, devem ser evitados chamados atestados
graciosos, diga-se de passagem, aqueles que não se efetiva o ato médico, fornecidos por complacência à amigos em
comum, parentes, vizinhos ou até mesmo aquele “paciente” que se dirige ao
consultório visivelmente abalado pelo excesso de álcool ingerido na noite
anterior com o mero e único interesse em salvaguardar sua ausência desmotivada
ao trabalho.
Notadamente, o
questionamento à lisura de um atestado médico está literalmente vinculado à
pessoa do médico portanto, ao exercer esse direito e dever, a consciência ética
e profissional devem falar mais alto.
A afirmação de alguns
profissionais com larga experiência ao expressarem que já fornecem atestado
médico à vários anos e não há de se inovar é um ledo engano. A dinâmica dos
costumes e da lei são aprimorados à cada dia.
Pode-se dizer que a forma de
preenchimento e concebimento de um atestado médico nos dias de hoje
absolutamente não são as mesmas de alguns anos atrás sobretudo, a exigência legal às regras e normas de preenchimento e as
consequências do não cumprimento dessas exigências
Abaixo, algumas
recomendações preponderantes para preenchimento:
1 - Escrever com clareza, de
modo legível;
2 - Mencionar no texto a finalidade
para a qual foi solicitado o documento;
3 - Referir quem
solicitou o atestado;
4 - Colocar o nome completo
da pessoa examinada;
5 - Jamais atestar sem exame,
e inserir esta ideia no texto;
6 - Colocar diagnóstico
não é procedimento antiético se tal especificação for do interesse do paciente;
8 - Mencionar local e data;
9 - Utilizar papel com
timbre ou, pelo menos, com carimbo que refira o nome e registro do Conselho de
Medicina com clareza;
10. Manter sigilo.
Comentários: João Bosco
Fonte: Dr. Mário Jorge Tsuchiya.
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