sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

DOCUMENTOS MÉDICOS – ATESTADO MÉDICO


Seguindo a linha de exposição e comentários acerca os documentos médicos hoje esse BLOG abordará um documento que está intimamente vinculado à atividade cotidiana do profissional médico e como tal, merece uma especial atenção.

Na conceituação de SOUZA LIMA, atestado médico é “a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências”.

Existem algumas condições para que o presente documento produza efeito sem os quais o torna vulnerável quanto à sua autenticidade e praticidade almejada.

O primeiro ponto é que o médico tenha realmente praticado o ato tais como exame, intervenção cirúrgica, parto, biópsia dentre outros.

O segundo pré-requisito diz respeito à legalidade do profissional que o emitiu. O médico deverá constar nos registros do Conselho Regional e por conseguinte, legalmente habilitado para o exercício profissional.

O terceiro ponto é que atestado médico sempre deverá ser fornecido a pedido do interessado, e este fato deverá ser declarado a finalidade a que se destina se, para fins escolares, profissionais enfim, algo que o justifique inclusive ditando o fato médico e suas consequências.

Importante ressaltar que a responsabilidade na emissão está vinculada legalmente ao Código Penal quando o mesmo trata da responsabilidade profissional.

O Código de Ética Médica expressa vedação ao médico em “Deixar de atestar atos executados no exercício profissional” ou seja, como assevera Marcos Coltri e Eduardo Dantas,  “ atos executados é o exaurimento momentâneo da prestação de serviços”. Mas por que momentâneo? Sabemos nós da complexidade da ciência médica e como tal, o término em definitivo da relação com a patologia poderá sofrer delonga ou constar expressa.

O médico deve se ater que, ao fornecer um atestado médico estará ele, o médico vinculando a seus efeitos de responsabilidade ética, civil, administrativa e criminal.

Pela seriedade que dota o documento, devem ser evitados chamados atestados graciosos, diga-se de passagem, aqueles que não se efetiva o ato médico, fornecidos por complacência à amigos em comum, parentes, vizinhos ou até mesmo aquele “paciente” que se dirige ao consultório visivelmente abalado pelo excesso de álcool ingerido na noite anterior com o mero e único interesse em salvaguardar sua ausência desmotivada ao trabalho.

Notadamente, o questionamento à lisura de um atestado médico está literalmente vinculado à pessoa do médico portanto, ao exercer esse direito e dever, a consciência ética e profissional devem falar mais alto.

A afirmação de alguns profissionais com larga experiência ao expressarem que já fornecem atestado médico à vários anos e não há de se inovar é um ledo engano. A dinâmica dos costumes e da lei são aprimorados à cada dia.

Pode-se dizer que a forma de preenchimento e concebimento de um atestado médico nos dias de hoje absolutamente não são as mesmas de alguns anos atrás sobretudo, a exigência legal  às regras e normas de preenchimento e as consequências do não cumprimento dessas exigências


Abaixo, algumas recomendações preponderantes para preenchimento:

1 - Escrever com clareza, de modo legível;

2 - Mencionar no texto a finalidade para a qual foi solicitado o documento;

3 - Referir quem solicitou o atestado;

4 - Colocar o nome completo da pessoa examinada;

5 - Jamais atestar sem exame, e inserir esta ideia no texto;

6 - Colocar diagnóstico não é procedimento antiético se tal especificação for do interesse do paciente;

8 - Mencionar local e data;

9 - Utilizar papel com timbre ou, pelo menos, com carimbo que refira o nome e registro do Conselho de Medicina com clareza;

10. Manter sigilo.


Comentários: João Bosco

Fonte: Dr. Mário Jorge Tsuchiya.

Sem comentários:

Enviar um comentário