O descumprimento do dever de
informar o paciente sobre o risco de insucesso de uma cirurgia gera dano moral.
Com
esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e condenou o estado
do Rio a indenizar em R$ 20 mil um homem que engravidou a esposa depois de ter
feito cirurgia de vasectomia em um hospital público.
O colegiado determinou,
ainda, o
pagamento de pensão mensal de um salário mínimo até que a menor, nascida após a
cirurgia, complete a maioridade civil.
Em
outubro de 2007, o autor se submeteu à cirurgia de esterilização. Desde então,
seguiu todas as orientações médicas, submetendo-se a dois testes de
espermograma.
Tanto
o primeiro, em janeiro de 2008, como o segundo, em maio, constataram a ausência
de espermatozoides.
Em
abril, no entanto, sua esposa descobriu estar grávida há um mês.
Em
seu pedido de indenização, o autor alegou que não foi informado sobre a
possibilidade de reversão dos efeitos da cirurgia, o que, aliás, é raro, só
ocorrendo em cerca de 1% dos casos.
Além
disso, o fato o abalou emocionalmente, pois lhe faltam condições financeiras
para arcar com as despesas de mais um filho, além dos outros cinco menores.
Um
exame de DNA confirmou a paternidade.
Segundo
o estado do Rio, não houve erro médico, pois os resultados dos espermogramas,
realizados antes e depois da concepção da criança, comprovam que a cirurgia foi
bem sucedida, não havendo relação de causa e efeito entre a concepção da
criança e a suposta falha no procedimento cirúrgico.
Afirma, ainda, que o autor teria sido
informado e orientado sobre o fato de a vasectomia não ser 100% eficaz,
podendo, em alguns casos, reverter-se espontaneamente.
A
relatora do acórdão, desembargadora Lucia Helena do Passo, salientou que a
chance de reversão espontânea torna impossível assegurar que o caso em questão
seja de erro médico.
Segundo ela, o estado do Rio deveria ter
apresentado nos autos o conteúdo programático da palestra assistida pelo autor
da ação, antes da cirurgia.
“É
evidente a falha do serviço público consubstanciada pelo descumprimento do
dever de informar adequadamente ao paciente sobre o risco do insucesso da
cirurgia de vasectomia”, afirma.
Além
disso, aponta ela, o documento apresentado como prova de que o autor foi
devidamente esclarecido sobre os riscos da cirurgia não menciona a chance de reversão
natural do procedimento.
“O
referido documento, em verdade, enfatiza exatamente o contrário, ou seja, que o
procedimento é 'de reversão extremamente difícil'”, descreve Lucia Helena do Passo,
para quem é ônus do prestador do serviço repassar esta informação de forma
clara e inequívoca.
Em
seu voto, a relatora afastou também a tese estatal de que o autor da ação teria
responsabilidade pela concepção da criança, uma vez que não parecia crível ao
recorrente que fosse possível engravidar sua esposa após ter realizado cirurgia
com fins de esterilização, depois de obter resultado negativo no espermograma,
e cumprir todo o período de advertência de risco de gravidez.
“Ademais,
o apelante e sua esposa, já pais de cinco filhos, sofreram inevitável impacto
emocional ao ver a já apertada estrutura econômica da numerosa família sofrer
outra desorganização com a sobrecarga representada pela inesperada chegada de
mais um integrante para alimentar”, concluiu a desembargadora.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Marcelo Pinto
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