O
caráter eliminatório de exames psicológicos em concursos públicos deve ser
previsto em lei, além do edital, para ter validade.
Com
esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a eliminação de um técnico em
eletrotécnica na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas
Centrais Elétricas do Brasil.
Aprovado
entre os 10 primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo,
o trabalhador foi reprovado e eliminado
após avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória.
Devido
ao resultado, o autor da ação acionou a Justiça do Trabalho.
Ele
pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva no qual foi
aprovado, alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser
avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.
A empresa afirmou que a
eliminação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com
as regras do edital.
A
estatal disse ainda que o exame seguiu critérios objetivos para análise da
capacidade física e mental dos candidatos.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos
Goytacazes (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram
o pedido por entenderem que a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a exigência
de exames complementares em concurso para cargo em empresa da Administração
Pública Indireta, em caráter eliminatório, desde que conste no edital.
O
relator do recurso no TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu
que a Constituição Federal, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal e o
Decreto 7.308/2010 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode
ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal.
"É
forte a conclusão no sentido de que não
basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do
concurso. É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma
disposição de lei vigente, sob pena de nulidade", disse.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST
Imagem: justocantis.com.br
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