A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE) condenou, o Pathus Laboratório de Anatomia Patológica Ltda
a pagar R$ 30 mil de indenização por erro em exame.
A relatora da decisão, desembargadora Helena
Lúcia Soares, destacou que “as provas produzidas restaram suficientes para
concluir que houve responsabilidade por parte da ré [laboratório], ante o
incontestável diagnóstico equivocado, portanto, caracterizada a falha na
prestação dos serviços prestados”.
De
acordo com os autos, em setembro de 2008, um
paciente iniciou tratamento para Linfoma não Hodkin Folicular de Pequenas
Células, após exame realizado no referido laboratório constatar a existência da
doença.
Depois
de seis sessões de quimioterapia, a doença progrediu e o médico que acompanhava
o tratamento solicitou novos exames, que foram realizados em outro laboratório.
Na ocasião, o resultado constatou a existência de Linfoma de Células de Manto.
Com
o novo diagnóstico, o paciente teve que alterar o tratamento e precisou ser
submetido a um transplante de medula óssea autólogo.
Por
essa razão, ele ingressou com ação de reparação por danos morais no Justiça.
Alegou que o erro poderia ter resultado na morte dele.
Em
contestação, a empresa sustentou não ter cometido nenhum ato ilegal. Defendeu
que não houve erro no diagnóstico, mas uma “má evolução da doença”.
Em
março de 2014, a juíza Dilara Pedreira Guerreira de Brita, da 1ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos
morais.
A magistrada explicou que “em razão dos riscos
advindos da exploração da atividade, a responsabilidade civil do fornecedor dos
serviços (laboratório de patologia) independe de culpa, assegurando-se ao
consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um
serviço defeituoso”.
Requerendo
a modificação da sentença, o laboratório ingressou com apelação (nº
0379089-08.2010.8.06.0001) no TJCE. Alegou não ter cometido nenhuma conduta
ilícita e que o resultado de um exame é “apenas um dos elementos necessários
para o diagnóstico da doença e do tipo de tratamento a ser seguido”.
Ao
julgar o caso nessa terça-feira, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º
Grau.
Para a desembargadora Helena Lúcia “a
simples existência do diagnóstico equivocado é, por si só, passível de
indenização, independente da comprovação dos danos efetivamente sofridos,
devendo ser levado em consideração as circunstâncias advindas do ato ilícito,
para quantificação do dano”.
Grifo nosso
Fonte: TJCE
Imagem: aguiaveterinaria.com.br
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