O
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
(RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico
plantonista de sua UTI, onde diariamente ficava exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos
realizados nos leitos.
O
hospital recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso.
O
hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que
obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante
como fato gerador.
Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria
da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do
TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito
ao adicional de periculosidade (Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais).
O
hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria 518/2003, no sentido
de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem
equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de
tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não
classificadas como salas de radiação.
A
relatora esclareceu que a verba foi deferida porque o médico não podia se
retirar da sala toda vez que o equipamento de raios x móvel era utilizado, e
não havia nenhum equipamento para proteger os profissionais que atendiam os
pacientes no CTI.
No
entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao
adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional.
A
decisão, unânime, já transitou em julgado.
Grifo nosso
Fonte: TST / FENAM
Imagem: portaldasplacas.com.br
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