terça-feira, 21 de julho de 2015

Falso positivo tira responsabilidade de hospital por cirurgia desnecessária

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Hospital só responde objetivamente por danos causados a paciente se houver culpa do médico.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas dos pulmões.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico.

A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito.

Dessa forma, afastou o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Ao entrar com ação baseada no Código Civil, consumidora abriu mão de condenação baseada no CDC, diz Cueva. Gilmar Ferreira

Inovação

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no Código de Defesa do Consumidor. 

Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJ-RS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou


Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: nilsondias.com.br

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