Hospital só responde
objetivamente por danos causados a paciente se houver culpa do médico.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar
paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas dos
pulmões.
O
caso teve origem em um laudo falso
positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas
do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento
quimioterápico.
A
paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais
contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que as condutas médicas
aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem
comprovação do ilícito.
Dessa forma, afastou o dever de indenizar.
No
STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é
objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do
Consumidor e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que
o laudo poderia dar falso positivo.
Ao
entrar com ação baseada no Código Civil, consumidora abriu mão de condenação
baseada no CDC, diz Cueva. Gilmar Ferreira
Inovação
De
acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a autora
ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código
Civil e, não no Código de Defesa do Consumidor.
Em virtude disso, ela não
poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o
médico pela falha no dever de informação contido no CDC.
Segundo
o ministro, o TJ-RS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição
médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois
estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na
espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.
Como
o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo
hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever
esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: nilsondias.com.br
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