Eventual erro médico
corrigido a tempo sem produzir sequelas não obriga médico e hospital a
ressarcir e indenizar o paciente por danos material e moral.
Com essa fundamentação, o juiz Daniel Ribeiro
de Paula, da 9ª Vara Cível de Santos, julgou improcedente a ação ajuizada por
um vendedor autônomo que fraturou o dedão do pé direito, mas teve o dedão do pé
esquerdo operado.
O autor da ação quebrou o
dedão ao tropeçar na calçada.
O
acidente aconteceu em 22 de abril de 2014 e, seis dias depois, ele foi operado
na Santa Casa de Santos.
Depois
da cirurgia, na sala de recuperação, uma enfermeira pediu para ele mexer o pé
esquerdo. Neste momento, o paciente
constatou que a operação fora realizada no dedão errado.
Aproveitando ainda o efeito
da anestesia, o ortopedista responsável pela cirurgia realizou nova operação
logo após essa constatação, desta vez no dedo certo.
No
segundo procedimento, o médico também retirou duas hastes metálicas colocadas
indevidamente no dedão esquerdo. “Ainda bem que a operação não era para
amputar, senão agora estaria sem os dois dedos”, desabafou o vendedor na época.
Por
meio do advogado Felipe Sousa Vieira, Melo ajuizou ação contra o hospital e o
ortopedista.
Alegou
que o erro médico lhe causou dano moral, caracterizado pelo abalo psicológico
sofrido com a cirurgia equivocada e desnecessária no dedão do pé esquerdo, além
de dano estético. Inconformado com a decisão desfavorável de primeira
instância, Vieira disse que recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Perícia
Para
decidir pela improcedência da ação, o
juiz se amparou no laudo de um perito por ele nomeado.
Segundo o especialista, não
foram constatadas alterações anatômicas, funcionais ou cicatrizes no dedão
operado indevidamente, cuja “mobilidade é normal”. Em relação à cirurgia no dedo
fraturado, afirmou que ela foi eficaz, sem deixar sequelas estéticas ou
funcionais. Por fim, descartou “qualquer alteração psicológica” no paciente.
Vieira
discordou das conclusões da perícia. Porém, o magistrado destacou na sentença
ser ele o destinatário da prova e, nesta condição, não vislumbrou motivo para
desconsiderar o laudo e determinar a realização de novo exame no vendedor.
Já
o advogado Arnaldo Haddad, que defende o médico e o hospital, considerou a
decisão do juiz acertada, “porque houve correção a tempo, sem resultar em
qualquer dano”.
O
juiz esclareceu não haver dúvida quanto à “falha cirúrgica”, porque o
ortopedista e o hospital a admitem. Contudo, o erro médico, por si só, não é
suficiente para atender ao pedido do vendedor.
“Não se nega o fato, incontroverso. Nega-se a
consequência. Não há dano estético ou funcional, segundo o laudo do perito.
Assim, não há que se falar em responsabilização dos réus, seja por danos
materiais, seja por danos morais”.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br / Eduardo Veloso Fuccia
Imagem:
clinicaecirurgiadope.com.br
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