“Inexiste
dispensa definitiva”. Foi a partir desse entendimento que os membros da 6ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram
cassar liminar concedida em 1ª instância e permitir que um homem recém-formado
em Medicina fosse convocado pelas Forças Armadas (FA) para prestar serviço
militar.
A
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu uma liminar a fim de garantir a
liberação de um jovem de 24 anos da obrigatoriedade da prestação de serviços
militares e de futuras convocações que poderiam causar a retenção de seu
diploma de formação superior.
O rapaz já havia sido convocado em 2008, porém
teria sido dispensado por excesso de contingente.
No
julgamento do recurso de apelação da União no TRF2, a desembargadora federal
Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, ressaltou que a Lei 12.336, em vigor
desde 2010, determina que os concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária, dispensados antes da referida lei e convocados após
sua vigência, devem prestar o serviço militar.
A magistrada destacou que não existe dispensa
definitiva, uma vez que todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até
completar 45 anos e, no caso específico dos profissionais da área de saúde, até
os 38 anos.
A relatora explicou ainda que a finalidade do
excesso de contingente é a formação de uma reserva que possa atender uma
possível demanda.
“Não existe, portanto, situação consolidada só pelo
certificado de Dispensa de Incorporação e excesso de contingente”, finalizou.
Grifo nosso
Fonte: TRF2
Imagem:gentedeopiniao.com.br
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