A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade
de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e
condenou um hospital em Goiânia/GO e o médico A.C.C.M. a indenizarem
Daniela Divina Pereira, em R$ 10 mil, por danos morais, por gravidez após a
realização de cirurgia de laqueadura tubária.[...]
O
hospital e o médico recorreram ao argumentarem que Daniela “foi informada sobre
todos os riscos inerentes ao procedimento assinando termo neste sentido”.
Segundo
eles, “no consultório, o apelante esclareceu todas as dúvidas da paciente,
inclusive informou da chance mínima, porém existente, da paciente voltar a
engravidar”.
O
desembargador, no entanto, observou que o hospital e o médico não apresentaram
documentos para comprovar que a mulher foi “devidamente informada sobre os
riscos da possibilidade de nova gestação”. Itamar de Lima destacou o termo
assinado pela paciente que consta o item que diz estar a paciente “... ciente
de que esta cirurgia, é na prática irreversível”.
O
magistrado entendeu que os dois foram “negligentes” por não informarem Daniela
sobre a “possível falibilidade do método, restando, portanto, configurada a
conduta culposa por omissão”.
Danos materiais
Na
sentença havia também a condenação à indenização por danos materiais na forma
de pensão mensal até a data em que a criança atingirá a maioridade civil. O
recurso pedia a exclusão da pensão ao alegar que “um filho jamais pode ser
considerado como dano material, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa
humana”.
O
pedido foi acolhido pelo desembargador que não vislumbrou no ordenamento
jurídico “nenhuma norma capaz de subsidiar a fixação de pensão ao infante até a
sua maioridade pela não cientificação da paciente sobre a possibilidade de nova
gestação”. Itamar de Lima entendeu que “fixar o pensionamento no caso dos autos
seria partir da premissa que o nascimento do filho significaria uma perda para
o casal”.
Fonte: TJGO/Daniel Paiva
Imagem: monolitospot.com
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