Operadora
de plano de saúde pode alterar modelo de custeio e do próprio, mas deve manter
as condições de cobertura a que o contratante aposentado ou demitido tinha
direito quando a vigência do contrato de trabalho.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
provimento a recurso da Sul América Companhia de Seguros e Saúde S/A.
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, entre as garantias
asseguradas, não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.
Empregadora
e seguradora podem redesenhar o sistema e alterar valores para evitar o colapso
do plano, contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou
discriminação contra o idoso.
No
caso, um trabalhador aposentado entrou com ação contra a empresa seguradora com
o objetivo de manter o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições
de cobertura e com os valores da época que estava em vigor o contrato de
trabalho.
A seguradora contestou alegando que no momento
do desligamento havia sido feito novo plano coletivo para todos os empregados e
que não poderia prorrogar o contrato anterior.
O
juízo de primeira instância determinou que, se o empregado quisesse manter o
plano, deveria pagar mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e
a empresa.
No julgamento da apelação, ele conseguiu a
manutenção do plano nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo
empregatício, desde que assumisse o pagamento integral das prestações.
Seguindo
o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso da Sul América para
restabelecer a sentença.
Fonte: Assessoria de Imprensa
STJ
Imagem:STJ
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