A
Constituição Federal prevê a liberdade para o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão quando atendidas as qualificações previstas em lei,
conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIII.
Portanto,
não compete ao Conselho Federal de Psicologia, por meio de resoluções, impor
requisitos ou restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos na
legislação.
Assim,
a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região manteve sentença que derrubou,
em todo o território nacional, os efeitos da Resolução 12/2011 do CFP.
A norma contém dispositivo
que, na prática, proíbe o psicólogo de participar de procedimentos que visem a
apuração de práticas punitivo-disciplinares, assim como emitir prognóstico de
reincidência e aferição de periculosidade do preso no exame criminológico.
Com
a decisão, todos os procedimentos administrativos em tramitação nos conselhos
regionais, para apurar possível infração ética pela desobediência da norma,
ficam suspensos. Em caso de desobediência, os CRPs terão de pagar multa diária
de R$ 10 mil para cada hipótese de descumprimento.
A juíza substituta Graziela
Cristine Bündchen Torres, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, disse que as
vedações constantes na norma administrativa praticamente esvaziaram o trabalho
do juiz no âmbito de execução criminal.
[...]
O relator da apelação na corte, desembargador
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, afirmou
que ao CFP compete expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das
leis em vigor e das que venham modificar as atribuições dos profissionais de
psicologia — ou seja, o poder de
regulamentação do conselho profissional, na condição de autarquia, limita-se a
expedir resoluções que tenham por finalidade garantir o fiel cumprimento da
lei. Logo, lhe é vedada a inovação legislativa. [...]
Ação civil pública
O Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública com o objetivo de derrubar, em todo o território
nacional, a Resolução 12, do
Conselho Federal de Psicologia, publicada em 25 de maio de 2011.
É
que o artigo da 4º, parágrafo 1º dessa
normativa veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a
aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do
binômio delito-delinquente na perícia psicológica realizada no âmbito da
execução penal. O fim último é retirar-lhe a eficácia para invalidar os
processos ético-disciplinares instaurados com base nos seus termos e as sanções
eventualmente neles aplicadas.
[...] Embora citado pela 1ª Vara Federal de
Porto Alegre, o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (RS) não
apresentou contestação. Já o conselho federal negou qualquer restrição à
atividade profissional. Disse que o referido dispositivo vai muito além do
simples prognóstico criminológico: pode analisar a integralidade e a
complexidade da subjetividade do sentenciado, o que dará subsídios à eventual
progressão de regime ou livramento condicional. Em síntese, concluiu o conselho
federal, ao estabelecer condições técnicas e éticas para a atuação do
psicólogo, a Resolução 12 permite uma avaliação integral, ajudando as
autoridades judiciárias a decidir com mais segurança.
Exame criminológico:
obrigatório ou facultativo?
Conforme
o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, na obra Tratado de Direito Penal, o
exame criminológico é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares,
sociais, psíquicos e psicológicos do condenado, para obtenção de dados que
possam revelar a sua personalidade. A finalidade desse levantamento é
‘‘descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da
pena, a probabilidade de não delinquir e o grau de probabilidade de reinserção
na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e
psicológico’’.
O
exame era considerado requisito obrigatório à progressão de regime prisional
até 1º de dezembro de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.792/03, que alterou
o artigo 112 da Lei de Execução Penal. A partir de então, os tribunais
superiores firmaram entendimento de que esse, apesar de não ser mais
obrigatório, poderia ser solicitado pela autoridade judiciária naqueles casos
que necessitasse de elucidação das condições subjetivas do apenado, para
embasar concessão de benefício.
‘‘A
exigência do laudo criminológico, na espécie, por meio de decisão fundamentada,
como medida prévia à avaliação judicial quanto ao livramento condicional, nada
tem de ilegal’’, manifestou-se a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal
Federal, ao relatar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 125.279, julgado na
sessão de 26 de maio de 2015. Para Rosa, ‘‘o silêncio da lei a respeito da
obrigatoriedade do exame criminológico não inibe o juízo da execução do poder
de determiná-lo, desde que fundamentadamente’’.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/Jomar
Martins
Imagem:saude.go.gov.br
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