A aposentadoria por
invalidez faz cessar algumas das obrigações do empregador no contrato de
trabalho, desde que incompatíveis com a ausência da prestação dos serviços.
Mas
não se inclui nesse rol o direito da
empregada ao plano de saúde, se este foi oferecido durante todo o curso do
contrato de trabalho.
Foi
esse o fundamento exposto pelo juiz Agnaldo Amado Filho, ao condenar a Caixa
Econômica Federal a restabelecer, de forma imediata, todos os benefícios do
plano de saúde que a empregada tinha antes da aposentadoria.
No
caso, apesar de estar aposentada por invalidez desde setembro de 2003, a
empregada foi, posteriormente, excluída do plano de saúde empresarial.
Mas,
como lembrou o julgador, a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não
extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o
contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego.
Dessa forma, como
esclarecido pelo magistrado, a cobertura do plano de saúde não poderia ser
suprimida, de forma unilateral, justamente quando a assistência médica se
tornaria indispensável para a trabalhadora aposentada.
"Neste
sentido, entendo que a reclamada não poderia ter cancelado o plano de saúde que
vinha sendo usufruído pela reclamante, juntamente com seus dependentes,
principalmente porque, na presente situação, a autora necessita de cuidados
médicos, tendo a empresa agido em flagrante desrespeito à norma contida no art.
468, da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do
pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440/TST",
explicou o julgador, acrescentando que, no caso, não há incidência da regra
prevista no artigo 30 da Lei n° 9.658/98, considerando que a relação de emprego
ainda está vigente.
Nesse
cenário, verificando que o direito à assistência médica para a bancária e seus
dependentes já tinha se incorporado ao patrimônio da empregada, o magistrado
deferiu o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde pela
empregadora.
A Caixa recorreu dessa decisão, que ficou
mantida pelo TRT de Minas.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação
TRT 3ª Região
Imagem: TRT3
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário