Juíza
do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente em parte o pedido
inicial da autora da ação para rescindir o contrato celebrado entre ela e o
Instituto Emagreça, e condenar a empresa a restituir a quantia de R$ 1.216,67,
pelo tratamento estético não concluído.
A
autora pretende a restituição de valor pago por tratamento estético de gordura localizada e celulite e compensação
por dano moral, tendo em vista que os resultados prometidos pela clínica não
foram alcançados.
Segundo
a juíza e, ainda, de acordo com os autos, verifica-se que a autora contratou 12
sessões para tratamento estético e realizou apenas sete.
Verifica-se
também que a parte autora obteve redução
de suas medidas, como barriga, cintura e quadril, à exceção das coxas, tendo o
peso se mantido inalterado.
Além
disso, nas conversas ocorridas entre as partes, a autora afirmou estar
passando por problemas pessoais, estudando para concurso, somente podendo
retomar o tratamento meses à frente.
Também
afirmou, em outro momento, que estava cuidando de sua saúde, porém sem
conseguir emagrecer, e ainda que seu médico achava que ela poderia estar com
alguma disfunção hormonal.
Para a magistrada, diante
desses fatos,
não é possível imputar à empresa a falta de melhora mais acentuada e nem a
frustração da autora com o "insucesso" do tratamento, pois os
indícios apontam para a inexistência de defeito no serviço prestado e também
para a culpa exclusiva da autora pela ausência de melhoria mais acentuada, ensejando
a exclusão de responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, § 3º,
I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto,
incabível a compensação por dano moral e a restituição integral do preço pago,
afirmou a juíza.
Assim,
considerando que a autora pagou o valor total do tratamento, mais a multa de
rescisão do contrato, deve ser ressarcida a diferença de R$ 1.216,67 pelas
sessões não realizadas, concluiu a magistrada.
Da
sentença, cabe recurso.
Grifo nosso
Fonte: TJDF
Imagem: g1.globo.com
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