sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Insatisfação com resultado de tratamento estético não gera indenização


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Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente em parte o pedido inicial da autora da ação para rescindir o contrato celebrado entre ela e o Instituto Emagreça, e condenar a empresa a restituir a quantia de R$ 1.216,67, pelo tratamento estético não concluído.

A autora pretende a restituição de valor pago por tratamento estético de gordura localizada e celulite e compensação por dano moral, tendo em vista que os resultados prometidos pela clínica não foram alcançados.

Segundo a juíza e, ainda, de acordo com os autos, verifica-se que a autora contratou 12 sessões para tratamento estético e realizou apenas sete.

Verifica-se também que a parte autora obteve redução de suas medidas, como barriga, cintura e quadril, à exceção das coxas, tendo o peso se mantido inalterado.


Além disso, nas conversas ocorridas entre as partes, a autora afirmou estar passando por problemas pessoais, estudando para concurso, somente podendo retomar o tratamento meses à frente.
Também afirmou, em outro momento, que estava cuidando de sua saúde, porém sem conseguir emagrecer, e ainda que seu médico achava que ela poderia estar com alguma disfunção hormonal.

Para a magistrada, diante desses fatos, não é possível imputar à empresa a falta de melhora mais acentuada e nem a frustração da autora com o "insucesso" do tratamento, pois os indícios apontam para a inexistência de defeito no serviço prestado e também para a culpa exclusiva da autora pela ausência de melhoria mais acentuada, ensejando a exclusão de responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, incabível a compensação por dano moral e a restituição integral do preço pago, afirmou a juíza.
Assim, considerando que a autora pagou o valor total do tratamento, mais a multa de rescisão do contrato, deve ser ressarcida a diferença de R$ 1.216,67 pelas sessões não realizadas, concluiu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte: TJDF
Imagem: g1.globo.com

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