O plantão de sobreaviso é disciplinado pela Resolução CFM Nº 1834/2008,
devendo ser considerado o porte, perfil do atendimento e a complexidade da
instituição que o presta.
De acordo com o Parecer CFM 34/2016, publicado pelo Conselho Federal
de Medicina, a decisão sobre as especialidades necessárias ao regime de
sobreaviso deve ser tomada de forma conjunta entre o corpo clínico e o Diretor
Técnico, por força do artigo 6º de resolução CFM 1834/2008.
Naturalmente, essa decisão deve balizar-se pelos normativos e situações
urgentes.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:br.stockfresh.com
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