Após ação movida pela Defensoria Pública de SP, um consumidor da
Capital obteve judicialmente o restabelecimento da cobertura de seu plano de
saúde, que havia sido rescindido unilateralmente pela inadimplência de uma
única mensalidade em atraso.
O consumidor havia deixado de
pagar os valores devidos no mês de março de 2016.
No entanto, nos meses seguintes, as cobranças
continuaram a ser feitas pela Amil Assistência Médica, sendo quitadas
regularmente.
Ainda assim, o contrato foi rescindido pela operadora, que apontou como
causa o débito referente à parcela exclusiva de março. Após o consumidor
procurar pelo atendimento da Defensoria, o caso foi levado ao Judiciário.
“Ao aceitar os pagamentos posteriores à mensalidade do mês de março de
2016, a empresa adotou comportamento incompatível com o intuito de rescindir o
contrato de plano de saúde em questão”, afirmou na ação o Defensor Público
Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina. Ele reforça que, levando-se em conta o
pagamento de todas as outras mensalidades do plano, a interrupção do contrato
era desproporcional, por ferir o princípio da boa-fé e se afasta da função
social do contrato.
Em sua sentença, o Juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª
Vara Cível, reconheceu que a rescisão unilateral desse tipo de contrato é
prevista na lei, mas ressalvou: “esse preceito não pode ser analisado e
aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em
sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser
humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos”. Baseado neste
entendimento e na jurisprudência do Código de Defesa do Consumidor, determinou
imediato restabelecimento do serviço, mantida a possibilidade de cobrança pelos
meios legais.[...]
Grifo nosso
Fonte: Defensoria Pública/SP
Imagem:procononline.com.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário