terça-feira, 4 de outubro de 2016

Justiça decide que inadimplência de uma única parcela não pode gerar rescisão de plano de saúde

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Após ação movida pela Defensoria Pública de SP, um consumidor da Capital obteve judicialmente o restabelecimento da cobertura de seu plano de saúde, que havia sido rescindido unilateralmente pela inadimplência de uma única mensalidade em atraso.

O consumidor havia deixado de pagar os valores devidos no mês de março de 2016.

No entanto, nos meses seguintes, as cobranças continuaram a ser feitas pela Amil Assistência Médica, sendo quitadas regularmente.

Ainda assim, o contrato foi rescindido pela operadora, que apontou como causa o débito referente à parcela exclusiva de março. Após o consumidor procurar pelo atendimento da Defensoria, o caso foi levado ao Judiciário.

“Ao aceitar os pagamentos posteriores à mensalidade do mês de março de 2016, a empresa adotou comportamento incompatível com o intuito de rescindir o contrato de plano de saúde em questão”, afirmou na ação o Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina. Ele reforça que, levando-se em conta o pagamento de todas as outras mensalidades do plano, a interrupção do contrato era desproporcional, por ferir o princípio da boa-fé e se afasta da função social do contrato.

Em sua sentença, o Juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª Vara Cível, reconheceu que a rescisão unilateral desse tipo de contrato é prevista na lei, mas ressalvou: “esse preceito não pode ser analisado e aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos”. Baseado neste entendimento e na jurisprudência do Código de Defesa do Consumidor, determinou imediato restabelecimento do serviço, mantida a possibilidade de cobrança pelos meios legais.[...]

Grifo nosso
Fonte: Defensoria Pública/SP
Imagem:procononline.com.br

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