Entendimento jurídico
foi de que a médica agiu com a diligência esperada e método cirúrgico adequado,
não podendo ser responsabilizada pela ineficácia do procedimento.
O Juízo da 5ª Vara
Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais apresentado por M.O.R.L. no Processo n° 0714483-02.2014.8.01.0001,
por ter ficado grávida pela terceira vez após procedimento de laqueadura.
A decisão foi publicada
na edição n° 5.924 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43), dessa terça-feira
(18).
A juíza de Direito
Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, reconheceu que a médica agiu com
a diligência esperada, empregando o método cirúrgico adequado, não podendo ser
responsabilizada pela ineficácia do procedimento, já que não houve ocorrência
de imperícia ou negligência na conduta da especialista.
Entenda
o caso
A paciente narrou que
estava com suspeita de pedra na vesícula, mas ao realizar exames, foi
surpreendida com a notícia de que estava grávida. Então, foi tirar satisfação
com a ginecologista que realizou o procedimento de laqueadura há oito anos.
Na inicial, a parte
autora conta que a médica se comprometeu a arcar com exames e remédios
necessários. Mas, no sétimo mês, as partes se desentenderam sobre a estadia em
um leito e a parte ré afirmou que se a autora insistisse sobre erro médico, não
iria mais acompanhá-la.
A reclamante relatou
por fim, que, no dia do parto, o obstetra constatou ausência de uma das
trompas, afirmando que se as duas tivessem sido retiradas, nunca teria
engravidado.
Por sua vez, a
reclamada esclareceu que o procedimento realizado foi uma laqueadura tubária,
utilizando o método Pomeroy Clássico. Aduziu ainda que a parte autora
compareceu em seu consultório visivelmente transtornada e na ocasião foi
explicado que a recanalização pode ocorrer em 2% dos casos de laqueadura
tubária, não significando que houve erro médico.
Decisão
A juíza de Direito
esclareceu, inicialmente, que a esterilização voluntária é normatizada pela Lei
n. 9.263/96 e nesta são impostas inúmeras restrições a serem observadas,
sobretudo, pelos profissionais de saúde, diante do interesse manifestado pela
paciente em não querer mais filhos.
O dispositivo preceitua
que a esterilização voluntária só é permitida em situações excepcionais e desde
que atendidos alguns requisitos. Ainda, que o método cirúrgico admitido é,
expressamente, a laqueadura tubária para mulheres e a vasectomia para homens,
proibindo a realização de histerectomia (remoção parcial ou total do útero e
trompas) como método contraceptivo.
No entendimento da
magistrada, a ré conseguiu demonstrar que foi utilizado o método de
esterilização cirúrgica viável e aceito por lei. “A médica ré não poderia ter utilizado outros métodos não aceitos
cientificamente ou defesos em lei, a exemplo da histerectomia, sendo a
laqueadura tubária a melhor opção”, prolatou.
No laudo médico, o
obstetra que atendeu a paciente reclamante comprova que a gravidez ocorreu em
razão da recanalização de uma das trompas, ou seja, não se tratou de imperícia
da ginecologista.
A recanalização da
trompa reflete o fluxo e união das células reprodutoras que desencadeiam o
estado gravídico. “Trata-se de evento previsível e inevitável, que não pode ser
atribuído à imperícia ou negligência médica, já que é proveniente dos riscos
inerentes ao próprio método aplicado, servindo, ainda, para atestar que houve a
execução do procedimento de laqueadura, embora a trompa tenha recanalizado oito
anos após a intervenção médica”, verificou Ribeiro.
Diante da possibilidade
de reversibilidade da esterilização cirúrgica aplicada, tem-se como rompido o
nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano alegado, afastando a
responsabilidade civil do presente caso.
Da decisão cabe
recurso.
Grifo nosso
Fonte: Assesoria de
Imprensa do TJAC
Imagem:engravidar.blog.br
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