O Distrito Federal foi
condenado a indenizar uma paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que teve
sequelas graves em decorrência de gaze esquecida dentro de seu abdome.
A condenação do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF prevê pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais, R$ 100
mil pelos danos estéticos, além de total custeio de cirurgia reparadora.
A autora relatou que
precisou se submeter à cesariana de urgência, no Hospital Regional da Asa Norte
– HRAN, em março de 2015. Mais de cem dias após o parto, em exame de imagem,
foi constatada a presença de corpo estranho na cavidade abdominal da paciente
(gaze medindo 10cm x 15 cm), que precisou passar por delicado procedimento
cirúrgico para retirá-lo.
Durante a nova
cirurgia, a paciente perdeu parte de seu intestino, mais precisamente o cólon
sigmóide (8,9cm na sigmoidectomia), e parte do intestino grosso
(hemicolectomia), sendo obrigada a utilizar bolsa de colostomia. Pediu na
Justiça a condenação do DF no dever de indenizá-la pelos danos sofridos em
decorrência do erro médico do obstetra.
O DF, em contestação,
negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.
Após ouvir testemunhas
e analisar as provas dos autos, o juiz deixou consignado na sentença: “Embora
não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus
profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um
bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de
agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado
esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso
sistema de saúde”.
Segundo o magistrado, o
erro médico restou evidente e, em consequência, a obrigação do Estado de
indenizar a autora.
“Cumpre destacar que
nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia
uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o
“esquecimento” somente após a reação do seu organismo e, por sorte, não teve piora
do seu quadro e não correu risco de vida. Portanto, o réu, por meio de seus
agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois,
acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a
ação e os danos morais narrados pela autora”.
E quanto ao dano
estético, “é evidente, uma vez que a autora ficou privada de um dos aspectos da
perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino.
Frise-se, por oportuno,
que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida. O
importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de
constrangimento”, concluiu o julgador que ainda ressaltou: “Outrossim,
configurada a responsabilidade do réu pelo dano estético sofrido pela autora,
deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de
cirurgia plástica reparadora”.
Ainda
cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Grifo nosso
Fonte:TJDF
Imagem:youtube.com
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