A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por danos morais
estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra casa de saúde
em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas dependências.
Ao contrário do
tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime, não reconheceu conduta ou
nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade da casa de saúde.
Os
pais do bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a
criança nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou
falecendo em 2003.
Para os autores, uma
sucessão de erros médicos causou o falecimento do bebê, como a remoção indevida
de UTI e a colocação incorreta do aparelho de soro fisiológico na criança.
A
ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância.
Com base em prova
pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que
comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde.
O TJSP, porém, condenou
a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil. A corte
paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico.
Procedimentos
adequados
Em análise de recursos
especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a ministra
relatora, Nancy Andrighi, destacou que a
apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação de
culpa, porém é necessária a demonstração dos demais elementos que
caracterizam o dever de indenizar, como a ação ou omissão, o nexo de causalidade
e o resultado lesivo.
No caso, a ministra
ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão, concluiu
que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários, tendo estes
se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos
médicos aplicados no tratamento da criança.
“Nesse contexto,
evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo tribunal de
origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre o dano e os
eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a ministra ao
afastar a condenação.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:leianoticias.com.br
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