A
adulteração de atestado médico é conduta desonesta e imoral e gera quebra de
confiança entre empresa e empregado.
Com
esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a demissão de um empregado da Lojas Renner por
justa causa.
Ele
apresentou um atestado médico falsificado com o objetivo de obter uma semana de
folga.
O
trabalhador foi contratado em janeiro de 2008 como caixa. Em 15 de junho de
2009, foi demitido por justa causa por ter apresentado o atestado falsificado.
O
médico havia concedido um dia de afastamento, mas o caixa escreveu o número 7
sobre o original, para ter mais dias de folga.
Mesmo
tendo confessado a adulteração, o funcionário buscou a Justiça por acreditar
que foi tratado com rigor excessivo ao ser punido com a demissão sem direito a
verbas trabalhistas, sobretudo por possuir histórico funcional ilibado, sem
faltas injustificadas, advertências ou suspensões.
Requereu,
ao final, a conversão da demissão para "sem justa causa" e o
pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por dano moral por ter se
sentido constrangido.
A
Renner afirmou que a demissão se deu em razão do comportamento irregular,
incompatível com a permanência no emprego. Acrescentou que a rasura no atestado
era grosseira, com o flagrante objetivo do empregado se beneficiar mediante
fraude, o que deu causa à demissão nos termos do artigo 482 da CLT.
A
4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE),
ao julgar o caso, condenou a empresa a
pagar as verbas trabalhistas ao caixa por entender que o poder disciplinar do
empregador deve ser exercido de forma equilibrada.
Para
o juízo de primeiro grau, não havia fundamento para a dispensa motivada, sendo
mais apropriado que a empresa tivesse aplicado a suspensão disciplinar.
A
Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE), que também enxergou rigor excessivo.
Para
a corte, houve intolerância por parte da empregadora, uma vez que o funcionário
tinha apenas 21 anos, não sendo a falta por ele cometida ensejadora da justa
causa.
A
Renner novamente recorreu, desta vez
para o TST, onde o desfecho foi
outro.
Para o relator da matéria na Segunda Turma, desembargador
convocado Valdir Florindo, o caixa da
Renner cometeu ato de improbidade, gerador da justa causa conforme prevê o
artigo 482, alínea "a", da CLT.
Diante
disso, a Turma deu provimento ao recurso, culminando na declaração de
improcedência da ação trabalhista.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico
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