A
médica E.R.P.D., acusada do homicídio culposo da estudante Luana Neves Ribeiro
em 2011, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 119949
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido da defesa
para que fosse excluído da denúncia contra a ré a agravante prevista no
parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal.
O
dispositivo estabelece que, no homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício.
A
médica pede ainda que seja aplicado o artigo 89 da Lei 9.099/1995, o qual prevê
que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Caso
E.R.P.D
foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), juntamente com
outra médica, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP)
pela morte de Luana Neves Ribeiro, que se encontrava no Hospital de Base da
cidade para doação de medula óssea.
Segundo
o laudo necroscópico, a estudante faleceu na coleta de medula e sofreu
múltiplas perfurações que causaram hemorragia intratorácica, que evoluiu para
choque hipovolêmico por conta de perda sanguínea.
Segundo
o MP-SP, E.R.P.D. agiu com negligência e imperícia ao tratar da estudante, o
que contribuiu para morte de Luana.
Por
isso, denunciou a médica por homicídio culposo (parágrafo 3º do artigo 121 do
Código Penal).
Após
o juízo da vara criminal abrir vista dos autos, o MP-SP aditou a denúncia para
enquadrar a médica no parágrafo 4º do mesmo artigo (aumento de um terço se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão).
Para
a defesa, o aditamento da denúncia, aceito pelo juízo da vara criminal, se deu
sem qualquer fundamentação e se configura num bis in idem (mais
de uma punição pelo mesmo fato).
“Para
que haja enquadramento da hipótese do parágrafo 4º do citado artigo 121 da lei
penal, correspondente à agravante por inobservância de regra técnica de
profissão, é mister que exista um outro fato, justificados de uma maior censura
penal”, alega.
A ré
argumenta que o STF, no julgamento do HC 95078, relatado pelo ministro Cezar
Peluso (aposentado), entendeu que essa agravante só pode ser aplicada quando estiver
amparada em fato diverso do que serviu para a imputação delituosa.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram habeas corpus impetrados pela
médica.
Grifo nosso
Fonte: STF
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