sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Interesse público: Quem teve seu carro roubado tem direito de ser indenizado pelo dono do estacionamento

Com o aumento de veículos nos centros urbanos e a dificuldade de estacioná-los nas ruas da cidade, muitos consumidores utilizam estacionamentos pagos.

Outras vezes, eles preferem fazer suas compras onde exista estacionamento oferecido pelo comércio.

Estabelecimentos comerciais e estacionamentos pagos costumam colocar placas com os dizeres: “Não nos responsabilizamos pelos objetos dentro de seu veículo”.

Agora, a pergunta é: se ocorrer algum dano no veículo - um furto ou um roubo -, tanto o estacionamento quanto o estabelecimento será responsável pelo dano causado?

A resposta é sim.

Muitas vezes, o consumidor tem o seu veículo furtado dentro de algum estabelecimento, e, após verificar a placa do estabelecimento ou mesmo conversar com a gerência e esta se negando a realizar o ressarcimento, o consumidor deixa “quieto” e não corre atrás do seu direito, muitas vezes por ser o prejuízo muito pequeno.

Ocorre que Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto a esta situação, por meio da Súmula 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Como podemos verificar, caso o consumidor utilize estacionamentos pagos ou dos próprios estacionamentos comerciais (supermercado, shoppings), pagos ou não, estes são responsáveis pelos veículos deixados pelo consumidor.

Basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o mesmo é claro: “O artigo 14 responsabiliza, mesmo sem culpa, os prestadores de serviços, ou seja, a responsabilidade do estacionamento será objetiva”.

O fato de o estacionamento ser gratuito não exime o fornecedor da responsabilidade sobre os danos sofridos.

Para tanto, basta que o proprietário do estabelecimento se coloque na posição de garantidor do veículo, murando, gradeando o local ou ainda colocando vigilantes, porteiros, entre outros profissionais que realizam este tipo de serviço.

O consumidor, portanto, que sofrer algum dano em seu veiculo, em algum estacionamento, basta ter o tíquete ou bilhete de estacionamento que lhe servirá de prova da relação de guarda do veículo, no dia e hora do fato, além do Boletim de Ocorrência que servirá de prova do bem furtado ou roubado.

Nossa orientação é de que, independentemente do estacionamento ou do estabelecimento comercial entregar tíquetes ou cupons na entrada de estacionamentos, além de fixarem avisos ou cartazes (avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo), os mesmos são todos nulos, pois o estabelecimento comercial ou estacionamento, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.


Portanto, caro consumidor, caso tem há algum prejuízo quando estiver em algum estabelecimento que forneça ao consumidor, estacionamento gratuito ou pago, exija o seu ressarcimento.

O Poder Judiciário existe para lhe garantir esse direito.

Grifo nosso

Fonte: Rota Jurídica / Marilia Costa e Silva / Wilson Rascovit - pres. do Ibedec-Goiás.

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