Com
o aumento de veículos nos centros urbanos e a dificuldade de estacioná-los nas
ruas da cidade, muitos consumidores utilizam estacionamentos pagos.
Outras
vezes, eles preferem fazer suas compras onde exista estacionamento oferecido
pelo comércio.
Estabelecimentos
comerciais e estacionamentos pagos costumam colocar placas com os dizeres: “Não nos responsabilizamos pelos objetos
dentro de seu veículo”.
Agora,
a pergunta é: se ocorrer algum dano
no veículo - um furto ou um roubo -, tanto o estacionamento quanto o
estabelecimento será responsável pelo dano causado?
A resposta é sim.
Muitas
vezes, o consumidor tem o seu veículo furtado dentro de algum estabelecimento,
e, após verificar a placa do estabelecimento ou mesmo conversar com a gerência
e esta se negando a realizar o ressarcimento, o consumidor deixa “quieto” e não
corre atrás do seu direito, muitas vezes por ser o prejuízo muito pequeno.
Ocorre
que Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já se posicionou quanto a esta situação, por meio da Súmula 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
Como
podemos verificar, caso o consumidor utilize estacionamentos pagos ou dos próprios estacionamentos comerciais
(supermercado, shoppings), pagos ou não, estes são responsáveis pelos veículos deixados pelo consumidor.
Basta
que este comprove o dano e o nexo de causalidade.
De
acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, o mesmo é claro: “O artigo
14 responsabiliza, mesmo sem culpa, os prestadores de serviços, ou seja, a
responsabilidade do estacionamento será objetiva”.
O
fato de o estacionamento ser gratuito não exime o fornecedor da
responsabilidade sobre os danos sofridos.
Para
tanto, basta que o proprietário do estabelecimento se coloque na posição de
garantidor do veículo, murando, gradeando o local ou ainda colocando
vigilantes, porteiros, entre outros profissionais que realizam este tipo de
serviço.
O consumidor, portanto, que sofrer algum dano em seu veiculo,
em algum estacionamento, basta ter o
tíquete ou bilhete de estacionamento que lhe servirá de prova da relação de
guarda do veículo, no dia e hora do fato, além do Boletim de Ocorrência que servirá
de prova do bem furtado ou roubado.
Nossa
orientação é de que, independentemente do estacionamento
ou do estabelecimento comercial entregar tíquetes ou cupons na entrada de
estacionamentos, além de fixarem avisos ou cartazes (avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior
do veículo), os mesmos são todos
nulos, pois o estabelecimento comercial ou estacionamento, se
responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.
Portanto,
caro consumidor, caso tem há algum prejuízo quando estiver em algum
estabelecimento que forneça ao consumidor, estacionamento gratuito ou pago,
exija o seu ressarcimento.
O Poder Judiciário existe para lhe garantir esse direito.
Grifo nosso
Fonte: Rota Jurídica / Marilia Costa e Silva / Wilson
Rascovit - pres. do Ibedec-Goiás.
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