Quem
compra medicamento produzido por farmácia de manipulação leva para casa a
mercadoria, tal como um medicamento convencional. Logo, o ato de consumo atrai
a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e não do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como entende o Superior Tribunal de Justiça.
Afinal,
o consumidor apenas se valeu do serviço de manipulação como atividade-meio, e
não como atividade-fim, o que não justifica a cobrança do tributo na esfera
municipal, mas estadual.
O
entendimento inédito foi manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher Apelação de uma pequena farmácia de
manipulação localizada em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O
estabelecimento apelou ao TJ-RS porque teve o pedido de desconstituição do
auto-de-infração, por não pagamento do ISSQN, indeferido na primeira instância.
A
farmácia de manipulação ajuizou Ação Anulatória cumulada com Pedido
Declaratório de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário com o município do
Esteio, por conta de auto-de-infração lavrado contra a falta de recolhimento do
ISSQN.
Disse
que suas atividades geram a incidência de ICMS, o qual vem sendo regularmente
recolhido para o Fisco estadual.
Alegou
ainda que o fato de oferecer os medicamentos
na forma manipulada não lhe confere à
marca de prestadora de serviço.
Ao
contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que a leitura do artigo 1º,
parágrafo 1º, da Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia, não considera
como ‘‘serviços farmacêuticos’’ aqueles previstos no item 4.07 da Lista Anexa à
LC 116/03 — que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.
Em
outras palavras, ‘‘serviços farmacêuticos’’ não guardam sequer semelhança com
‘‘serviços de manipulação’’ — e vice-versa.
‘‘Logo,
quando o legislador excluiu estes da Lista, quis dizer alguma coisa. E disse.
Consequentemente, se falece competência ao Município para ampliar os serviços
definidos em lei complementar para fins de ISS (CF, art. 156, II); isto é,
serviços listados pela lei complementar federal não se considera sempre que a
lei local contém excesso’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação,
desembargador Irineu Mariani. Na sua visão, trata-se de um estabelecimento que,
na prática, apenas substitui a farmácia convencional.
Segundo
o desembargador, o fato de o produto ser fabricado sob encomenda do médico que
atendeu o paciente-consumidor não torna prevalente o serviço. É que o resultado
da prescrição será o mesmo em qualquer farmácia do ramo.
‘‘O
produto não é personalíssimo. A fórmula é genérica; quero dizer, o princípio
ativo é o mesmo’’, emendou.
O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de março.
Grifo nosso
Fonte: TJRJ
Imagem: unimedvaledocai.com.br
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