Autor
da ação alegou que o Brasil é signatário de convenção regional que permitiria a
revalidação (leia o gráfico demonstrativo)
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por
unanimidade, o direito de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo (Cremesp), independentemente de qualquer condição, exame ou
revalidação, a um médico que obtivera seu diploma de medicina em uma
universidade boliviana.
O autor da ação alegou que, sendo o Brasil signatário de tratados
internacionais relativos ao tema, a validação de seus estudos deve se dar de
forma automática.
Como
a sentença de primeira instância
indeferiu seu pedido, ele recorreu ao TRF3, que manteve a decisão.
A
desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que a
Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de
Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi ratificada pelo Decreto
Legislativo 66/77 e incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do
Decreto Executivo 80.419/77.
Porém,
ainda que a convenção esteja em vigor,
ela não autoriza a revalidação automática do diploma, pois é norma de
caráter programático, dependendo sua aplicação de outras normas ou regulamentos
internos.
O
artigo 5º da convenção dispõe que “os estados contratantes se comprometem a
adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para
efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos os
graus de educação superior permitidos pelas autoridades competentes de outro
dos estados contratantes”.
A
desembargadora explicou que a leitura do dispositivo demonstra tratar-se de
norma que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir
efeitos. “Não há previsão na convenção de revalidação automática”, concluiu a
magistrada.
“Assim,
imprescindível a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), segundo
a qual não é possível o reconhecimento automático de diplomas obtidos no
exterior”, afirmou.
Ela
citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A Convenção Regional sobre o
Reconhecimento de Estudos, Títulos e diplomas de Ensino Superior na América Latina
e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) tem caráter meramente programático,
nunca tendo admitido o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros dos
Estados-parte”. (STJ, AgRg no REsp 1082518/PE, 2ª Turma)
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem: Itamarati /
Inep/MEC/folhapress.uol.com.br
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